A recente invasão em Brasília por um grupo de manifestantes bolsonaristas trouxe ao palco de discussões o limite entre manifestações políticas opositoras e atos antidemocráticos. ESHoje convidou dois especialistas para analisarem o caso.
O advogado especialista em direito público, Sandro Câmara, explica que há sim diferença entre uma manifestação política e um ato antidemocrático. “A própria lei traz essa definição com muita clareza. Na lei 14.197 de 2021, sancionada pelo ex-presidente, Bolsonaro, estabeleceu no código penal os chamados crimes contra o estado democrático”.
O advogado Kamilo Loureiro esclarece que a oposição política é uma prática sadia em qualquer regime, já que consiste na fiscalização dos atos das pessoas elegidas para ocupar os cargos eletivos e que as ideias ideologicamente contrárias as da oposição vão ser debatidas e discutidas não só entre os políticos, mas com toda a população.
“No lamentável episódio ocorrido em Brasília no dia 8 de janeiro de 2023, os manifestantes tinham todo o direito de apresentar sua insatisfação com o atual governo. Todavia, ao invadirem prédios públicos com violência e efetuarem depredação do patrimônio público, os mesmos cometeram crime, e podem pegar até oito anos de prisão, conforme disposto no art. 359-L da lei 14.197/2021, que substituiu a Lei de Segurança Nacional”, pondera.
No entanto, segundo Loureiro, a oposição não pode atacar o próprio regime democrático, as instituições e os princípios da Constituição, por exemplo, a liberdade de ir e vir, de expressão, de crença religiosa, legalidade, de associação entre inúmeros outros, posto que, neste momento, deixa de ser oposição e se torna um movimento contra o próprio país, antidemocrático.
“Desta forma, podemos afirmar que a manifestação que se opõem ao regime democrático de direito, às suas instituições e a todo e qualquer princípio assegurado pela Constituição deixa de ser uma manifestação legal e se torna um ato antidemocrático”, pontua o advogado.
Câmara relembra a assertiva do “seu direito acaba, onde o meu começa” para ilustrar os textos da Constituição. “Todos os direitos previstos nessa Constituição, por mais essenciais que sejam, apresentam uma limitação justamente para não atingir o direito de alguém, nesse caso, a própria democracia”.
Ele também afirma que não há problema em manifestar opiniões, até o momento que você passa dos limites impostos pela lei. “Uma coisa é você manifestar a sua ideia, sua intenção política, pois é até uma forma de mostrar a indignação com aqueles que estão no poder. O grande problema é exceder esse propósito e buscar, eventualmente, um golpe através do poderio militar, das forças armadas, ou renegar o governo eleito buscando que um governo não eleito tome posse e feche o Congresso. Isso sim passa a ser um crime.”
De acordo com o advogado, há um fator importante a se levar em conta, que é o emprego da violência ou da grave ameaça com a finalidade de impedir e abolir o estado democrático de direito, na medida em que se percebe que as pessoas tinham intenção de depor o governo democraticamente eleito, ou buscar uma intervenção militar. “Há uma diferença importante, sobretudo quando se trata de violência e grave ameaça contra o estado de direito”.
Sandro Câmara diz que a lei é bastante rigorosa em relação a destruir ou inutilizar meios de comunicação ao público, estabelecimentos, instalações ou serviços destinados a defesa nacional com o fim de abolir o estado de direito.
“É preciso entender que há um limite de manifestação que precisa ser respeitado. Você não pode ultrapassar esse limite sob pena de violar direitos importantes, como atingir a reputação e dignidade de outras pessoas. Todas essas formas de manifestação que são livres esbarram sempre em um direito que vai limitar seu direito de livre manifestação e expressão. Como bem reconhecido pelos tribunais, pelo poder judiciário, pelo próprio federal, mas não é um poder absoluto”.
Abrasileiramento da invasão ao Capitólio?
Em janeiro de 2021, manifestantes apoiadores do ex-presidente do Estados Unidos da América, Donald Trump, invadiram e depredaram o centro da política estadunidense: o Capitólio.
Na ocasião, centenas de pessoas participaram do ato mundialmente considerado antidemocrático. Destas, cinco morreram e desde então, mais de 950 foram presas.
O motivo da invasão é semelhante ao que aconteceu no Congresso Brasileiro, já que, na época, Trump perdeu a reeleição para Joe Biden. Apesar da semelhança, Kamilo Loureiro destaca que o ato brasileiro foi além de apenas uma insatisfação com o resultado das urnas.
“O ato foi muito parecido com a invasão no Capitólio (EUA). Inclusive, algumas pessoas estavam usando vestimentas parecidas, o que é lamentável. Todavia, a invasão ocorrida em Brasília teve mais argumentos antidemocráticos, posto que, além de questionarem o resultado das eleições, pleiteavam intervenção militar, atacaram a honra do Supremo Tribunal Federal e seus ministros, entre outros atos”.
Câmara destaca que as semelhanças entre as ideologias de Bolsonaro e Trump podem apontar o rumo que os fatos estão tomando. “É mais questão de coincidência do que inspiração. Os fatos que aconteceram nos EUA caminharam parecidos com o que ocorreu no Brasil com o Bolsonaro. O viés muito de direita, com um discurso sempre beligerante, presente no governo de ambos, contribuiu para que os caminhos trilhados por esses governantes fossem parecidos e, portanto, com desfechos também parecidos”.
Crimes antidemocráticos
No artigo 359.I em diante da Lei 14.197 estão previstos os atos considerados crimes contra o estado democrático. Confira abaixo a lista e penalidades:
- Art. 359-I: Negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra contra o país ou invadi-lo. Atentado à integridade nacional. Reclusão, de três a oito anos;
- Art. 359-J: Praticar violência ou grave ameaça com a finalidade de desmembrar parte do território nacional para constituir país independente. Espionagem. Reclusão, de dois a seis anos, além da pena correspondente à violência;
- Art. 359-K: Entregar a governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organização criminosa estrangeira, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, documento ou informação classificados como secretos ou ultrassecretos nos termos da lei, cuja revelação possa colocar em perigo a preservação da ordem constitucional ou a soberania nacional. Reclusão, de três a doze anos;
- Art. 359-L: Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais. Golpe de Estado. Reclusão de quatro a oito anos, além da pena correspondente à violência;
- Art. 359-M: Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído. Reclusão, de quatro a doze anos, além da pena correspondente à violência;
- Art. 359-N: Impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral. Reclusão, de três a seis anos anos, e multa;
- Art. 359-P: Restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Reclusão, de três a seis anos, e multa, além da pena correspondente à violência;
- Art. 359-R: Destruir ou inutilizar meios de comunicação ao público, estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional, com o fim de abolir o Estado Democrático de Direito. Reclusão, de dois a oito anos;
- Art. 359-T: Não constitui crime previsto a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais.









