O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE-ES) negou por unanimidade o pedido de criação do diretório estadual do partido em formação “Meio Ambiente e Integração Social” (Mais) no Espírito Santo, após constatar ausência de documentação obrigatória e falta de comprovação do número mínimo de apoiadores exigido pela legislação eleitoral.
A decisão foi tomada com base no voto do relator, desembargador Arthur José Neiva de Almeida, durante julgamento em que a Corte acompanhou integralmente o parecer técnico apresentado no processo.
De acordo com informações da Seção de Anotação e Controle Partidário do TRE-ES, a legenda não possuía representantes cadastrados no Sistema de Apoiamento de Partidos em Formação (SAPF), ferramenta necessária para apresentação e validação das listas de assinaturas de eleitores. Também não havia registros de lotes de apoiamentos submetidos à análise da Justiça Eleitoral no Estado.
Pelas normas eleitorais, para que um partido em formação possa funcionar regularmente, é necessário comprovar apoio mínimo de eleitores correspondente a 0,5% dos votos válidos registrados na última eleição para a Câmara dos Deputados, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da federação. Em cada Estado, o percentual mínimo deve representar ao menos 0,1% do eleitorado que compareceu às urnas.
No Espírito Santo, conforme tabela do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), eram necessários pelo menos 2.311 apoios válidos de eleitores.
A legislação também estabelece que a legenda deve reunir ao menos 101 fundadores com direitos políticos regulares e domicílio eleitoral distribuído em, no mínimo, um terço dos Estados brasileiros.
O pedido de anotação do diretório estadual no Espírito Santo foi apresentado por Alexandro Martins Costa, com previsão de vigência entre novembro de 2025 e junho de 2026.
Antes da decisão final, o relator determinou que a legenda corrigisse as falhas identificadas pela área técnica e apresentasse a documentação pendente. Segundo o tribunal, as irregularidades não foram sanadas dentro do prazo concedido, o que resultou no indeferimento definitivo do pedido.









