O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo decidiu, em julgamento de processo de consulta, que é possível utilizar autorização genérica prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA) para permitir a anulação de dotação orçamentária do Poder Executivo com o objetivo de suplementar recursos do Poder Legislativo. A medida é válida desde que haja limites quantitativos e percentuais definidos na própria lei e que sejam respeitados o planejamento aprovado e o teto de gastos estabelecido na Constituição Federal.
A decisão foi tomada em sessão virtual do plenário com base no voto do relator, o conselheiro Rodrigo Coelho, em resposta a uma consulta apresentada pelo presidente da Câmara Municipal da Serra.
Segundo o entendimento firmado, quando a Lei Orçamentária Anual já contém autorização prévia com limites claros para remanejamento de recursos entre os Poderes, a suplementação pode ser formalizada por meio de decreto do Poder Executivo, sem necessidade de aprovação de uma nova lei específica.
O relator destacou que a validade jurídica desse tipo de remanejamento depende do cumprimento simultâneo de três condições: autorização legislativa prévia, respeito ao planejamento orçamentário e observância dos limites constitucionais de despesas.
No voto apresentado ao plenário, o conselheiro explicou que a autorização genérica contida na LOA, quando acompanhada de limites objetivos, configura autorização legislativa válida para anular total ou parcialmente dotações do Executivo com a finalidade de reforçar recursos do Legislativo.
“Tal possibilidade decorre do próprio desenho constitucional do sistema orçamentário, que admite a flexibilização da execução, desde que previamente autorizada pelo Poder Legislativo no momento da aprovação da lei orçamentária e exercida dentro dos contornos nela definidos”, afirmou.
O entendimento também estabelece que, quando a Lei Orçamentária Anual não possuir autorização prévia ou quando o valor da suplementação ultrapassar os limites definidos na lei, será obrigatória a aprovação de uma lei específica pelo Poder Legislativo autorizando a abertura do crédito adicional.
O relator ressaltou ainda que o crédito suplementar, mesmo quando autorizado, não altera os limites constitucionais de gastos do Poder Legislativo. “O crédito suplementar, enquanto reforço de dotação já existente, não afasta nem mitiga o teto constitucional de despesas do Poder Legislativo, devendo todo o montante executado, inclusive aquele decorrente de suplementações, ser considerado para fins de verificação do cumprimento dos limites constitucionais”, acrescentou.









