A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17), no Espírito Santo, condenou um empregador ao pagamento de multa por litigância de má-fé após identificar a citação de decisões inexistentes em um recurso. Quatro ementas foram atribuídas ao próprio Tribunal, mas os processos indicados não foram encontrados na consulta processual.
Segundo o colegiado, a apresentação de precedentes fictícios buscava induzir o Tribunal a erro e contrariava os deveres de boa-fé, lealdade e cooperação processual. A multa foi fixada em 10% do valor corrigido da causa. A Turma também determinou o envio de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para apuração de eventual infração disciplinar.
Entenda o caso
A ação foi apresentada por um trabalhador rural que pediu o reconhecimento de vínculo por prazo indeterminado e o pagamento das verbas decorrentes da dispensa sem justa causa. Ele também solicitou indenização por danos morais, entre outros pedidos.
O empregador sustentou que a contratação havia ocorrido por meio de um contrato de experiência. Na sentença, porém, o juiz Luis Eduardo Soares Fontenelle, da Vara do Trabalho de Linhares, verificou que não havia contrato escrito nessa modalidade e que a carteira de trabalho registrava vínculo por prazo indeterminado.
A decisão reconheceu a dispensa sem justa causa e condenou o empregador ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes.
Também foi fixada indenização de R$ 2 mil por danos morais. Um vídeo apresentado no processo mostrava o trabalhador fazendo uma refeição sentado em um galão de água, sobre uma lona estendida no meio da lavoura. Para o magistrado, a situação demonstrou “condições precárias de higiene e conforto” e violou a dignidade do trabalhador.
Precedentes fictícios
O empregador recorreu ao TRT-17 para tentar afastar as condenações. Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Daniele Corrêa Santa Catarina, identificou quatro tópicos com ementas atribuídas ao Tribunal, acompanhadas dos números dos supostos processos. Nenhum deles foi localizado na consulta processual.
Para a relatora, “a citação de julgados inexistentes caracteriza uma grave conduta processual de má-fé”. Conforme o acórdão, utilizar precedentes forjados para fundamentar um pedido viola os deveres processuais e caracteriza tentativa de induzir o Tribunal a erro.
Responsabilidade pela conferência
A decisão também abordou a possibilidade de uso de inteligência artificial na elaboração de peças processuais, mas não afirmou que a tecnologia tenha sido utilizada no caso.
O colegiado ressaltou que, mesmo quando o problema tem origem em uma ferramenta utilizada sem revisão, a responsabilidade pela veracidade e pela correção das informações permanece com o profissional da advocacia que assina a peça.
Segundo a relatora, a inserção de informações inverídicas compromete a seriedade do debate processual e sobrecarrega o Judiciário com a necessidade de verificar a autenticidade das alegações.
Além de aplicar a multa e determinar a comunicação à OAB, a 3ª Turma conheceu parcialmente do recurso e, na parte analisada, negou os pedidos de reforma da sentença.










