O traficante Fernando Moraes Pimenta, “Marujo”, não será transferido de Estado. Segundo o secretário de Justiça, Rafael Pacheco, ele fica no Espírito Santo e cumprirá pena na Penitenciária de Segurança Máxima II (PSMA II), em Viana.
No Norte do país, por exemplo, desde 2021, está Carlos Alberto Furtado da Silva, o “Beto”. Era a ele que Fernando Moraes prestava contas e, posteriormente, assumiu o lugar de liderança do Primeiro Comando de Vitória (PCV).
Promotores pediram aos juízes que tem mandados de prisão contra “Marujo” que ele cumpra pena em Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). Essa é uma forma de cumprimento de pena mais dura no regime fechado. Nele, o preso só sai mediante ordem judicial e não recebe visita com contato íntimo, por exemplo.
“Vamos colocá-lo numa cela, que é o lugar que ele pertence e deve ficar. Não há porque enobrecê-lo. Ele é um criminoso como outro qualquer e, óbvio que, dentro da estrutura da Sejus e do sistema prisional capixaba, vamos adequá-lo ao regime que ele tem de cumprir, com previsão legal na Lei de Execução Penal. De nossa parte já solicitamos um espaço no RDD. Temos 12 vagas, uma está sendo desocupada, por coincidência, vamos ocupá-la com o ‘Marujo'”, explicou Pacheco.
O RDD tem previsão de até dois anos (parágrafo I). Confira o que mais estabelece o Código Penal, no Art. 52:
II – recolhimento em cela individual;
III – visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;
IV – direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
V – entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;
VI – fiscalização do conteúdo da correspondência;
VII – participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.
§ 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:
I – que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;
II – sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.
§ 2º (Revogado).
§ 3º Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal.
§ 4º Na hipótese dos parágrafos anteriores, o regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 (um) ano, existindo indícios de que o preso:
I – continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade;
II – mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário.
§ 5º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, o regime disciplinar diferenciado deverá contar com alta segurança interna e externa, principalmente no que diz respeito à necessidade de se evitar contato do preso com membros de sua organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou de grupos rivais.
§ 6º A visita de que trata o inciso III do caput deste artigo será gravada em sistema de áudio ou de áudio e vídeo e, com autorização judicial, fiscalizada por agente penitenciário.
§ 7º Após os primeiros 6 (seis) meses de regime disciplinar diferenciado, o preso que não receber a visita de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, 2 (duas) vezes por mês e por 10 (dez) minutos.
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