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Armandinho Fontoura é condenado, mas defesa afirma que decisão será anulada

A 2ª Vara Criminal de Vitória condenou o vereador de Vitória Armandinho Fontoura pelos crimes de calúnia, injúria e difamação, em ação movida pelo advogado Luciano Ceotto. A sentença, assinada pelo juiz Luiz Guilherme Risso, fixou a pena em um ano de detenção em regime aberto, convertida em pagamento de 15 salários mínimos à vítima, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Por meio de nota, a defesa de Armandinho Fontoura afirmou que “Luciano Ceotto registrou o Boletim Unificado nº 35626798, noticiando que no dia 10 de março de 2018 “alguém” teria criado perfil falso no WhatsApp com intuito de cometer crimes atentatórios a sua honra, direcionando as investigações de forma a criminalizar o vereador Armandinho, por quem nutre sentimento de inimizade”.

“Do referido boletim, e dos fatos ali narrados, sobrevieram a Ação Penal Pública promovida pelo MPES, nº 0003791-08.2020.8.08.0024, tendo como réu o ora vereador, com processamento dos crimes previstos nos artigos 299 (falsidade ideológica) e 399 (denunciação caluniosa), bem como a Queixa-Crime (Ação Penal Privada) promovida pelo advogado Luciano Ceotto para apurar crimes contra a honra, de nº 0021889-41.2020.8.08.0024. As duas ações tramitaram de forma independente, tendo a Ação Penal Pública sido julgada IMPROCEDENTE, no dia 19 de fevereiro de 2025, ou seja, o Vereador foi ABSOLVIDO”, explicou a nota assinada Vanessa Moreira Vargas, que atua na defesa do vereador.

Quanto à Ação Penal Privada, que resultou em penalidade para Armandinho Fontoura, a defesa do vereador afirma que entrará com recurso e que a decisão será anulada, pois o juiz não quis ouvir as testemunhas do vereador, contrariando entendimento pacífico do próprio Tribunal de Justiça do Espírito Santo e, também, o entendimento do próprio juiz sentenciante em outros processos.

“Isso acarretará a nulidade da sentença, em grau de recurso, por cerceamento de defesa, em respeito ao Princípio da Igualdade, Contraditório e Devido Processo Legal. Não pode haver dois pesos e duas medidas no âmbito da Justiça”, disse, em nota, a advogada do vereador.

Entenda

O caso envolvendo o vereador Armandinho Fontoura e Luciano Ceotto teve início em 2018, quando Ceotto descobriu que estava sendo alvo de uma campanha difamatória na internet. Segundo os autos, foi criado um perfil falso no WhatsApp, identificado como “Dra. Laura”, que disseminou mensagens associando o advogado à Operação Lava Jato e a um suposto pagamento ilícito de R$ 100 mil. As acusações foram divulgadas em redes sociais, enviadas a organizadores de um evento e até publicadas em uma coluna do jornal A Gazeta.

De acordo com o relato da vítima, o impacto das falsas acusações foi significativo. Ceotto declarou em juízo que houve sim um abalo psicológico bastante relevante e que ele ficou numa situação constrangedora diante de seus familiares e clientes. Ele afirmou ainda que, após o episódio, deixou de ser convidado para palestrar.

As investigações foram conduzidas pela Delegacia de Repressão a Crimes Eletrônicos, que rastreou a origem das mensagens. Segundo a investigação, todas as provas apontavam para Armando Fontoura como autor das publicações. O delegado de Polícia Civil Brenno Andrade de Souza Silva disse, em juízo, que iniciou a investigação e chegou a autoria considerando os dados de conexão de internet, os dados de e-mail e os dados de IMEI, e que todas as provas técnicas, autorizadas mediante decisão judicial, são irrefutáveis para demonstrar a autoria do fato.

A defesa do réu argumentou que as acusações eram infundadas e que a petição pública que circulou na internet sequer mencionava o nome do advogado. Armandinho Fontoura alegou desconhecer quem criou a campanha e disse que sua rede de internet era aberta, o que poderia permitir acessos de terceiros. Entretanto, para o juiz Luiz Guilherme Risso, as provas foram suficientes para condená-lo.
Na sentença, o magistrado destacou que a intenção do réu era “denegrir a imagem, reputação e honra do querelante perante grande público”. Além disso, ressaltou que o uso das redes sociais ampliou o impacto do crime, agravando suas consequências. “Os meios digitais possuem grande alcance de público, tornando a exposição da pessoa, o dano e suas consequências ainda maiores”, pontuou.

O juiz também fundamentou sua decisão com base no artigo 141, inciso III, do Código Penal, que prevê aumento de pena quando os crimes contra a honra são cometidos por meio que facilite sua divulgação, como a internet. “As declarações colhidas em juízo e a prova documental revelam a intenção do Querelado em macular a visão que as demais pessoas da coletividade tinham acerca da imagem e reputação do Querelante, bem como a sua honra objetiva, pois, exercia à época, bem como até hoje a profissão notória de Advogado, bem como à época, atuaria como palestrante do ‘Curso Prático Marketing Jurídico’”, escreveu na sentença.

Diante das circunstâncias, a pena privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária. “Tendo em vista que a pena fixada não excedeu quatro anos e que o réu preenche os requisitos legais, aplico os ditames do artigo 44 do Código Penal, condenando-o ao pagamento de 15 salários mínimos à vítima”, determinou o juiz.

A decisão também estabeleceu o pagamento de R$ 10 mil como valor mínimo para reparação dos danos morais sofridos pela vítima. Após o trânsito em julgado, o réu deverá cumprir as penalidades impostas, incluindo custas processuais e multas previstas no artigo 804 do Código de Processo Penal.

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