Reajuste médio de 9,9% nos planos coletivos acende alerta sobre aumentos abusivos, diz especialista

O reajuste médio de 9,9% nos planos de saúde coletivos em 2025, divulgado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), reacendeu o debate sobre possíveis abusos praticados pelas operadoras, especialmente em contratos empresariais e de pequenas empresas. Embora os planos coletivos não estejam sujeitos ao teto anual definido pela ANS para contratos individuais, especialistas alertam que aumentos sem justificativa técnica podem ser contestados na Justiça.

Segundo o advogado Breno Cuzzuol, especialista em Direito Civil, o fato de os reajustes ficarem acima da inflação oficial não significa, automaticamente, ilegalidade. No entanto, ele destaca que aumentos elevados precisam estar sustentados por critérios técnicos claros.

“Nos planos coletivos, o reajuste precisa ser fundamentado em fatores como sinistralidade, variação de custos e memória de cálculo. Quando não há transparência ou justificativa adequada, o aumento pode ser questionado judicialmente”, explica.

Atualmente, os planos individuais e familiares possuem um teto anual de reajuste definido pela ANS. Já os contratos coletivos funcionam de forma diferente: os percentuais são definidos contratualmente pelas operadoras, com base nos custos da carteira e no uso dos serviços pelos beneficiários.

“Nos planos coletivos não existe um limite pré-fixado pela ANS. O percentual é calculado a partir de critérios internos das operadoras e monitorado posteriormente pela agência reguladora”, afirma Breno.

O especialista ressalta que tanto empresas contratantes quanto consumidores podem recorrer ao Judiciário em casos considerados excessivos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive, já consolidou entendimento de que as operadoras precisam apresentar comprovação técnica concreta para justificar reajustes por sinistralidade.

“Se houver falta de transparência, ausência de dados técnicos ou aumento desproporcional, é possível pedir revisão judicial do reajuste”, pontua.

A preocupação se intensifica entre microempresas, MEIs e contratos com menos de 30 vidas, que frequentemente enfrentam percentuais ainda mais elevados. Nesses casos, a própria ANS prevê regras específicas de agrupamento contratual para reduzir distorções e diluir riscos financeiros.

“Esse agrupamento existe justamente para evitar aumentos arbitrários em contratos pequenos. Se o reajuste não estiver alinhado ao aumento real dos custos e da utilização do plano, ele pode ser contestado”, explica o advogado.

Outro ponto que vem sendo debatido é o lucro recorde registrado por algumas operadoras de saúde nos últimos anos. Para Breno Cuzzuol, esse cenário pode fortalecer discussões judiciais sobre eventual desequilíbrio contratual.

“O lucro elevado, isoladamente, não torna o reajuste ilegal. Mas, se a operadora não consegue comprovar aumento real de custos, isso pode reforçar a tese de abusividade”, avalia.

Entre os principais documentos necessários para uma eventual ação judicial estão contrato do plano, boletos anteriores e atuais, comunicado do reajuste e eventuais justificativas fornecidas pela operadora. Solicitações formais de esclarecimento e relatórios de sinistralidade também podem ser utilizados como prova.

“Hoje já existem decisões recentes do STJ e de Tribunais Estaduais limitando reajustes abusivos quando não há base atuarial suficiente. Em alguns casos, se comprovada má-fé, o consumidor pode até obter devolução em dobro dos valores pagos indevidamente”, conclui.

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