A suspensão da Lei da Dosimetria
A Lei 15.402/2026, conhecida como Lei da Dosimetria, representa um marco legislativo com implicações significativas para as execuções penais no Brasil.
Sua promulgação reflete a vontade popular, expressa por meio do Poder Legislativo, e busca estabelecer critérios para a aplicação de penas, impactando diretamente a vida de indivíduos em cumprimento de sanções.
No entanto, a aplicação dessa norma foi interrompida por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).
A prerrogativa do STF de exercer o controle de constitucionalidade é inquestionável, mas a forma e o momento de sua intervenção, especialmente em casos que envolvem a liberdade individual, merecem análise detida.
A decisão do STF, ao postergar a aplicação de uma lei benéfica e ao não submeter a questão imediatamente ao Plenário, visto que a decisão se deu de maneira monocrática, adota uma lógica processual que, embora comum em outras esferas do direito, é inadequada para a sensibilidade e as garantias inerentes ao Direito Penal, gerando insegurança jurídica e podendo configurar uma violação de direitos fundamentais.
Em que pese seja compreensível a cautela adotada pelo Ministro Relator, é indispensável refletir que, em matéria penal, o tempo processual possui impacto direto e irreversível sobre a liberdade do indivíduo.
Diferentemente das controvérsias de natureza estritamente patrimonial ou civilista, nas quais eventual reparação futura pode recompor o dano experimentado, a restrição indevida da liberdade não admite restituição integral.
Cada dia de limitação ao direito de ir e vir representa lesão concreta à dignidade da pessoa humana, razão pela qual a prudência institucional não pode se sobrepor, de maneira absoluta, à máxima proteção das garantias fundamentais asseguradas pela Constituição.
A presunção de constitucionalidade é um pilar do Estado Democrático de Direito, conferindo estabilidade e previsibilidade às relações jurídicas e garantindo que as normas produzidas pelo Legislativo sejam consideradas válidas até que haja prova inequívoca de sua incompatibilidade com a Constituição.
A importância desse princípio reside na manutenção do equilíbrio entre os Poderes e na segurança jurídica.
Se toda e qualquer lei pudesse ser facilmente afastada por decisões individuais, a estabilidade do sistema legal seria comprometida, gerando incerteza e minando a confiança na ordem jurídica.
A declaração de inconstitucionalidade, portanto, é uma medida de caráter excepcional, que deve ser adotada com a máxima cautela e apenas quando a afronta à Constituição for manifesta e incontestável.
O STF, tem o dever de zelar por essa presunção, intervindo apenas nos casos em que a inconstitucionalidade se mostra evidente, e preferencialmente, por meio de seu colegiado, garantindo a legitimidade e a força de suas decisões.
Em um Estado Democrático de Direito, a atuação do Judiciário deve ser pautada pela prudência, reconhecendo que a legitimidade de suas decisões advém da interpretação da Constituição e não da criação de normas.
A intervenção excessiva em matérias legislativas, mesmo sob o pretexto de garantir direitos, pode gerar um desequilíbrio institucional, fragilizando o processo democrático e a própria segurança jurídica.
A suspensão monocrática de uma lei, como a Lei da Dosimetria, sem a devida ponderação colegiada e sem a urgência que a matéria penal exige, pode ser interpretada como um afastamento do ideal de autocontenção, gerando questionamentos sobre os limites da discricionariedade judicial.
O Direito Penal, por sua natureza, é o ramo do direito que lida com a restrição mais severa do Estado à liberdade individual: a privação da liberdade. Por essa razão, é considerado a ultima ratio, ou seja, o último recurso a ser utilizado pelo Estado para a resolução de conflitos sociais, devendo ser aplicado somente quando outras formas de controle social se mostrarem insuficientes.
A privação de liberdade, mesmo que posteriormente reconhecida como indevida, não pode ser desfeita ou compensada integralmente.
Diante dessa realidade, em caso de dúvida ou de interpretações diversas, deve-se sempre optar pela solução mais favorável à liberdade do indivíduo, em estrita observância ao postulado fundamental do in dubio pro reo.
A suspensão da Lei da Dosimetria, que poderia trazer benefícios aos condenados, sem uma análise colegiada imediata e sem a adoção de medidas mitigadoras, como a prisão domiciliar, desconsidera a urgência intrínseca à matéria penal.
A manutenção de indivíduos em regime mais gravoso do que o potencialmente permitido pela nova lei, enquanto se aguarda uma decisão definitiva, pode configurar uma violação grave aos direitos fundamentais e à dignidade da pessoa humana, princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro.
A decisão monocrática de suspender a aplicação da Lei da Dosimetria, sob o argumento de segurança jurídica até o julgamento do mérito, reflete uma lógica processual que, embora compreensível em outras áreas do direito, como o Direito Civil, mostra-se inadequada e potencialmente prejudicial no âmbito penal.
No Direito Civil, a suspensão de efeitos de uma norma ou de um ato jurídico, muitas vezes, envolve questões patrimoniais ou contratuais, cujos danos, embora relevantes, são geralmente reversíveis ou passíveis de compensação financeira.
O Direito Penal opera sob princípios e garantias distintas, onde a liberdade é o bem jurídico supremo.
A aplicação de uma medida cautelar que impede a fruição de um benefício legalmente previsto, mesmo que temporariamente, tem um impacto direto e irreversível na vida do indivíduo.
A lógica de “esperar para ver” ou de “preservar a segurança jurídica” à custa da liberdade de pessoas já condenadas, sem a devida urgência e ponderação das consequências penais, ignora a natureza peculiar do Direito Penal.
A segurança jurídica, nesse contexto, não pode ser invocada para justificar a manutenção de uma situação que pode ser mais gravosa do que a lei permite, especialmente quando se trata de privação de liberdade.
A adoção de uma perspectiva “civilista” em matéria penal, sem considerar a urgência, representa um desvio dos princípios fundamentais que regem este ramo do direito.
A prerrogativa de um ministro do STF proferir decisões monocráticas é um instrumento importante para a celeridade processual, especialmente em casos de urgência.
No entanto, essa prerrogativa não é absoluta e deve ser exercida com moderação, sobretudo em questões que envolvem a constitucionalidade de leis e que possuem grande repercussão social e jurídica.
Em um sistema que preza pelo colegiado, a decisão de um único ministro, que afeta diretamente a liberdade de diversos indivíduos e a aplicação de uma lei aprovada pelo Congresso Nacional, deveria ser submetida ao crivo do Plenário com a máxima urgência.
A demora na apreciação colegiada de uma matéria tão sensível, sob o pretexto de aguardar o trâmite regular das ADIs, contraria a própria urgência que a matéria penal impõe.
A concessão de prisão domiciliar, no mínimo, aos envolvidos, enquanto se aguarda a decisão plenária, minimizando os danos irreparáveis que a privação indevida de liberdade pode causar a um indivíduo.
A ausência de tal medida, em um contexto de suspensão monocrática de uma lei potencialmente benéfica, reforça a crítica à aplicação de uma lógica que desconsidera as particularidades e a urgência do Direito Penal.
A decisão monocrática do Ministro de suspender a aplicação da Lei da Dosimetria, embora amparada na prerrogativa de controle de constitucionalidade, suscita uma reflexão profunda sobre os limites da atuação judicial em matéria penal.
A presunção de constitucionalidade das leis, são pilares do nosso ordenamento jurídico que não podem ser negligenciados, especialmente quando a liberdade individual está em jogo.
A espera por uma decisão colegiada, sem a adoção de medidas mitigadoras imediatas, expõe os indivíduos a uma privação de liberdade que, se posteriormente considerada indevida, será irreparável e irrecuperável.
A segurança jurídica, invocada como fundamento para a suspensão, não pode se sobrepor à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais, especialmente quando há uma lei aprovada pelo Legislativo que poderia beneficiar os presos.
É imperativo que o Supremo Tribunal Federal, ao exercer seu papel de guardião da Constituição, atue com a máxima prudência e celeridade em casos que envolvem a liberdade individual.
A submissão imediata de questões de tamanha relevância ao Plenário, e a consideração de medidas alternativas como a prisão domiciliar em casos de suspensão de leis penais potencialmente benéficas, são passos essenciais para garantir a segurança jurídica, a efetividade dos direitos fundamentais e a manutenção do equilíbrio entre os Poderes.









