João Batista Dallapiccola Sampaio
João Batista Dallapiccola Sampaio
Advogado de balcão há 39 anos, especialista em direitos sociais, graduado pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), pai orgulhoso e avô realizado
A opinião dos colunistas é de inteira responsabilidade de cada um deles e não reflete a posição de ES Hoje

Lei penal que favorece o réu: aplicação imediata

A suspensão da Lei da Dosimetria 

A Lei 15.402/2026, conhecida como Lei da Dosimetria, representa um marco legislativo com implicações significativas para as execuções penais no Brasil.

Sua promulgação reflete a vontade popular, expressa por meio do Poder Legislativo, e busca estabelecer critérios para a aplicação de penas, impactando diretamente a vida de indivíduos em cumprimento de sanções.

No entanto, a aplicação dessa norma foi interrompida por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).

A prerrogativa do STF de exercer o controle de constitucionalidade é inquestionável, mas a forma e o momento de sua intervenção, especialmente em casos que envolvem a liberdade individual, merecem análise detida.

A decisão do STF, ao postergar a aplicação de uma lei benéfica e ao não submeter a questão imediatamente ao Plenário, visto que a decisão se deu de maneira monocrática, adota uma lógica processual que, embora comum em outras esferas do direito, é inadequada para a sensibilidade e as garantias inerentes ao Direito Penal, gerando insegurança jurídica e podendo configurar uma violação de direitos fundamentais.

Em que pese seja compreensível a cautela adotada pelo Ministro Relator, é indispensável refletir que, em matéria penal, o tempo processual possui impacto direto e irreversível sobre a liberdade do indivíduo.

Diferentemente das controvérsias de natureza estritamente patrimonial ou civilista, nas quais eventual reparação futura pode recompor o dano experimentado, a restrição indevida da liberdade não admite restituição integral.

Cada dia de limitação ao direito de ir e vir representa lesão concreta à dignidade da pessoa humana, razão pela qual a prudência institucional não pode se sobrepor, de maneira absoluta, à máxima proteção das garantias fundamentais asseguradas pela Constituição.

A presunção de constitucionalidade é um pilar do Estado Democrático de Direito, conferindo estabilidade e previsibilidade às relações jurídicas e garantindo que as normas produzidas pelo Legislativo sejam consideradas válidas até que haja prova inequívoca de sua incompatibilidade com a Constituição.

A importância desse princípio reside na manutenção do equilíbrio entre os Poderes e na segurança jurídica.

Se toda e qualquer lei pudesse ser facilmente afastada por decisões individuais, a estabilidade do sistema legal seria comprometida, gerando incerteza e minando a confiança na ordem jurídica.

A declaração de inconstitucionalidade, portanto, é uma medida de caráter excepcional, que deve ser adotada com a máxima cautela e apenas quando a afronta à Constituição for manifesta e incontestável.

O STF, tem o dever de zelar por essa presunção, intervindo apenas nos casos em que a inconstitucionalidade se mostra evidente, e preferencialmente, por meio de seu colegiado, garantindo a legitimidade e a força de suas decisões.

Em um Estado Democrático de Direito, a atuação do Judiciário deve ser pautada pela prudência, reconhecendo que a legitimidade de suas decisões advém da interpretação da Constituição e não da criação de normas.

A intervenção excessiva em matérias legislativas, mesmo sob o pretexto de garantir direitos, pode gerar um desequilíbrio institucional, fragilizando o processo democrático e a própria segurança jurídica.

A suspensão monocrática de uma lei, como a Lei da Dosimetria, sem a devida ponderação colegiada e sem a urgência que a matéria penal exige, pode ser interpretada como um afastamento do ideal de autocontenção, gerando questionamentos sobre os limites da discricionariedade judicial.

O Direito Penal, por sua natureza, é o ramo do direito que lida com a restrição mais severa do Estado à liberdade individual: a privação da liberdade. Por essa razão, é considerado a ultima ratio, ou seja, o último recurso a ser utilizado pelo Estado para a resolução de conflitos sociais, devendo ser aplicado somente quando outras formas de controle social se mostrarem insuficientes.

A privação de liberdade, mesmo que posteriormente reconhecida como indevida, não pode ser desfeita ou compensada integralmente.

Diante dessa realidade, em caso de dúvida ou de interpretações diversas, deve-se sempre optar pela solução mais favorável à liberdade do indivíduo, em estrita observância ao postulado fundamental do in dubio pro reo.

A suspensão da Lei da Dosimetria, que poderia trazer benefícios aos condenados, sem uma análise colegiada imediata e sem a adoção de medidas mitigadoras, como a prisão domiciliar, desconsidera a urgência intrínseca à matéria penal.

A manutenção de indivíduos em regime mais gravoso do que o potencialmente permitido pela nova lei, enquanto se aguarda uma decisão definitiva, pode configurar uma violação grave aos direitos fundamentais e à dignidade da pessoa humana, princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro.

A decisão monocrática de suspender a aplicação da Lei da Dosimetria, sob o argumento de segurança jurídica até o julgamento do mérito, reflete uma lógica processual que, embora compreensível em outras áreas do direito, como o Direito Civil, mostra-se inadequada e potencialmente prejudicial no âmbito penal.

No Direito Civil, a suspensão de efeitos de uma norma ou de um ato jurídico, muitas vezes, envolve questões patrimoniais ou contratuais, cujos danos, embora relevantes, são geralmente reversíveis ou passíveis de compensação financeira.

O Direito Penal opera sob princípios e garantias distintas, onde a liberdade é o bem jurídico supremo.

A aplicação de uma medida cautelar que impede a fruição de um benefício legalmente previsto, mesmo que temporariamente, tem um impacto direto e irreversível na vida do indivíduo.

A lógica de “esperar para ver” ou de “preservar a segurança jurídica” à custa da liberdade de pessoas já condenadas, sem a devida urgência e ponderação das consequências penais, ignora a natureza peculiar do Direito Penal.

A segurança jurídica, nesse contexto, não pode ser invocada para justificar a manutenção de uma situação que pode ser mais gravosa do que a lei permite, especialmente quando se trata de privação de liberdade.

A adoção de uma perspectiva “civilista” em matéria penal, sem considerar a urgência, representa um desvio dos princípios fundamentais que regem este ramo do direito.
A prerrogativa de um ministro do STF proferir decisões monocráticas é um instrumento importante para a celeridade processual, especialmente em casos de urgência.

No entanto, essa prerrogativa não é absoluta e deve ser exercida com moderação, sobretudo em questões que envolvem a constitucionalidade de leis e que possuem grande repercussão social e jurídica.

Em um sistema que preza pelo colegiado, a decisão de um único ministro, que afeta diretamente a liberdade de diversos indivíduos e a aplicação de uma lei aprovada pelo Congresso Nacional, deveria ser submetida ao crivo do Plenário com a máxima urgência.
A demora na apreciação colegiada de uma matéria tão sensível, sob o pretexto de aguardar o trâmite regular das ADIs, contraria a própria urgência que a matéria penal impõe.

A concessão de prisão domiciliar, no mínimo, aos envolvidos, enquanto se aguarda a decisão plenária, minimizando os danos irreparáveis que a privação indevida de liberdade pode causar a um indivíduo.

A ausência de tal medida, em um contexto de suspensão monocrática de uma lei potencialmente benéfica, reforça a crítica à aplicação de uma lógica que desconsidera as particularidades e a urgência do Direito Penal.

A decisão monocrática do Ministro de suspender a aplicação da Lei da Dosimetria, embora amparada na prerrogativa de controle de constitucionalidade, suscita uma reflexão profunda sobre os limites da atuação judicial em matéria penal.

A presunção de constitucionalidade das leis, são pilares do nosso ordenamento jurídico que não podem ser negligenciados, especialmente quando a liberdade individual está em jogo.
A espera por uma decisão colegiada, sem a adoção de medidas mitigadoras imediatas, expõe os indivíduos a uma privação de liberdade que, se posteriormente considerada indevida, será irreparável e irrecuperável.

A segurança jurídica, invocada como fundamento para a suspensão, não pode se sobrepor à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais, especialmente quando há uma lei aprovada pelo Legislativo que poderia beneficiar os presos.
É imperativo que o Supremo Tribunal Federal, ao exercer seu papel de guardião da Constituição, atue com a máxima prudência e celeridade em casos que envolvem a liberdade individual.
A submissão imediata de questões de tamanha relevância ao Plenário, e a consideração de medidas alternativas como a prisão domiciliar em casos de suspensão de leis penais potencialmente benéficas, são passos essenciais para garantir a segurança jurídica, a efetividade dos direitos fundamentais e a manutenção do equilíbrio entre os Poderes.

João Batista Dallapiccola Sampaio
João Batista Dallapiccola Sampaio
Advogado de balcão há 39 anos, especialista em direitos sociais, graduado pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), pai orgulhoso e avô realizado

Você por dentro

Receba nossas últimas notícias em primeira mão.

Escolha onde deseja receber nossas notícias em primeira mão e fique por dentro de tudo que está acontecendo!

Comentários

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Mais Lidas

Notícias Relacionadas

[the_ad_group id="63695"]