Os honorários sucumbenciais são fixados por determinação judicial para o advogado da parte vencedora no processo, o art. 85 do CPC é que o prevê, e ainda nos traz que quando da aplicação dos honorários sucumbenciais não podem ser inferior a 10% e ser no máximo de 20%, com exceção das condenações impostas a Fazenda Pública que variam entre 1% a 10% a depender da condenação ou proveito econômico nos termos art.85, § 3º do referido Código de Processo Civil.
Sobre esse aspecto, é válido ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado (Tema 1.076) de que não é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide – os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, ou do valor atualizado da causa. Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo.
CONTRATUAIS
Contrato Pagamento Pré Estabelecido – Contrato Risco ou Cláusula de Sucesso
Os honorários contratuais são os honorários convencionados entre o advogado e seu cliente, contrato baseado na autonomia da vontade entre cliente e advogado, devendo ser respeitado o estipulado em contrato. É muito comum que sejam os mesmos estipulados na modalidade de “contrato de risco/êxito”, quando o advogado recebe no final, juntamente com o cliente, podendo cobrar até 50%.
Contudo, caso haja dúvidas quanto aos parâmetros a serem adotados, o advogado pode utilizar na hora da precificação algumas técnicas para evitar prejuízo, bem como utilizar para aplicação mínima de valores a tabela de honorários advocatícios de sua respectiva seccional. Essa modalidade tem previsão no art. 22, art. 24-E do Estatuto da Advocacia.
POR ARBITRAMENTO
Já os honorários por arbitramento – são os que havendo falta de consenso entre o advogado e o cliente com relação ao contrato são fixados pelo juiz conforme previsão do art. 22, § 2º do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Além disso, os honorários por arbitramento surgem quando não há consenso entre o advogado e o cliente quanto ao contrato. Nesses casos, os valores são fixados pelo juiz, conforme a previsão do artigo 22, § 2º do Estatuto da Advocacia. Finalmente, os honorários assistenciais são aplicáveis em ações coletivas movidas por entidades de classe como sindicatos ou associações, e são estabelecidos sem prejuízo dos honorários convencionais, conforme o artigo 22, § 6 do mesmo estatuto.
CONCLUSÃO
Os honorários são imprescindíveis na prática jurídica, com previsão normativa detalhada tanto no Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei Federal nº 8.906/94) quanto no Código de Processo Civil. O artigo 22 do Estatuto da Advocacia estabelece que “a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência”. Além disso, o artigo 85 do Código de Processo Civil determina que a sentença deve condenar a parte vencida a pagar honorários ao advogado da parte vencedora, prática justa e adequada.
Concluindo, os honorários advocatícios, em suas diversas modalidades, constituem a remuneração pelo serviço jurídico prestado e têm natureza alimentar, garantindo aos advogados os meios necessários para sua subsistência. Esta característica sublinha a importância desses honorários, que são equiparados aos créditos trabalhistas em termos de privilégios, conforme indica o §14º do artigo 85 do CPC e a Súmula Vinculante nº 47 do STF. A fixação justa dos honorários é um direito do advogado que não deve ser negligenciado pelos operadores do direito.
Sempre generoso, atento e preciso em suas atividades e atuaçoes!