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19 de maio de 2024
domingo, 19 de maio de 2024
João Batista Dallapiccola Sampaio
João Batista Dallapiccola Sampaio
Advogado de balcão há 37 anos, especialista em direitos sociais, graduado pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), pai orgulhoso e avô realizado

Modalidades de honorários de advogado sucumbenciais

Os honorários sucumbenciais são fixados por determinação judicial para o advogado da parte vencedora no processo, o art. 85 do CPC é que o prevê, e ainda nos traz que quando da aplicação dos honorários sucumbenciais não podem ser inferior a 10% e ser no máximo de 20%, com exceção das condenações impostas a Fazenda Pública que variam entre 1% a 10% a depender da condenação ou proveito econômico nos termos art.85, § 3º do referido Código de Processo Civil.

Sobre esse aspecto, é válido ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado (Tema 1.076) de que não é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide – os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, ou do valor atualizado da causa. Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo.

CONTRATUAIS

Contrato Pagamento Pré Estabelecido – Contrato Risco ou Cláusula de Sucesso

Os honorários contratuais são os honorários convencionados entre o advogado e seu cliente, contrato baseado na autonomia da vontade entre cliente e advogado, devendo ser respeitado o estipulado em contrato. É muito comum que sejam os mesmos estipulados na modalidade de “contrato de risco/êxito”, quando o advogado recebe no final, juntamente com o cliente, podendo cobrar até 50%.

Contudo, caso haja dúvidas quanto aos parâmetros a serem adotados, o advogado pode utilizar na hora da precificação algumas técnicas para evitar prejuízo, bem como utilizar para aplicação mínima de valores a tabela de honorários advocatícios de sua respectiva seccional. Essa modalidade tem previsão no art. 22, art. 24-E do Estatuto da Advocacia.

POR ARBITRAMENTO

Já os honorários por arbitramento – são os que havendo falta de consenso entre o advogado e o cliente com relação ao contrato são fixados pelo juiz conforme previsão do art. 22, § 2º do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Além disso, os honorários por arbitramento surgem quando não há consenso entre o advogado e o cliente quanto ao contrato. Nesses casos, os valores são fixados pelo juiz, conforme a previsão do artigo 22, § 2º do Estatuto da Advocacia. Finalmente, os honorários assistenciais são aplicáveis em ações coletivas movidas por entidades de classe como sindicatos ou associações, e são estabelecidos sem prejuízo dos honorários convencionais, conforme o artigo 22, § 6 do mesmo estatuto.

CONCLUSÃO

Os honorários são imprescindíveis na prática jurídica, com previsão normativa detalhada tanto no Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei Federal nº 8.906/94) quanto no Código de Processo Civil. O artigo 22 do Estatuto da Advocacia estabelece que “a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência”. Além disso, o artigo 85 do Código de Processo Civil determina que a sentença deve condenar a parte vencida a pagar honorários ao advogado da parte vencedora, prática justa e adequada.

Concluindo, os honorários advocatícios, em suas diversas modalidades, constituem a remuneração pelo serviço jurídico prestado e têm natureza alimentar, garantindo aos advogados os meios necessários para sua subsistência. Esta característica sublinha a importância desses honorários, que são equiparados aos créditos trabalhistas em termos de privilégios, conforme indica o §14º do artigo 85 do CPC e a Súmula Vinculante nº 47 do STF. A fixação justa dos honorários é um direito do advogado que não deve ser negligenciado pelos operadores do direito.

João Batista Dallapiccola Sampaio
João Batista Dallapiccola Sampaio
Advogado de balcão há 37 anos, especialista em direitos sociais, graduado pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), pai orgulhoso e avô realizado

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