Minha trajetória forense teve início nos idos de fevereiro de 1980, quando ingressei na UFES e comecei a estagiar. Naquela época, questionava por que a Justiça Federal e do Trabalho observavam o Recesso Forense (de 20 de dezembro a 06 de janeiro) e a Justiça Comum não, ao contrário do que vemos hoje, unificado em todos os ramos da Justiça pelo CNJ.
É importante que não se confunda com as férias dos Magistrados; isso é outro tema relevante e necessário. Instituído inicialmente pelo Decreto 848 de 1890 (Art. 383), juntamente com a criação da Justiça Federal após o advento da Proclamação da República Brasileira, o Recesso Judiciário ou Recesso Forense é hoje regulamentado pela Lei 5.010/66.
O CNJ, por meio do artigo primeiro da Resolução 244/2016, facultou aos Tribunais de Justiça a possibilidade de adoção do Recesso Forense, e os prazos foram suspensos de 20 de dezembro a 20 de janeiro por força do artigo 220 do CPC e Art. 775-A da CLT, que sabiamente estabeleceu esta situação para facilitar a organização dos Advogados e também da engrenagem Judiciária, que nesse período “arruma a casa”.
Obviamente, são instituídos plantões em todos os Tribunais e Comarcas. Durante o período, as necessidades urgentes que necessitam do poder judiciário não são postergadas. O sistema de plantão garante a continuidade do atendimento em casos de urgência, garantindo assim que o direito e a justiça permaneçam acessíveis. Entre 7 a 20 de janeiro, os Tribunais e Comarcas têm seus Cartórios e Serventias funcionando normalmente, suspensas as audiências e prazos.
Este período de descanso e organização garantem que os operadores do direito voltem às suas funções com foco e energia, sendo essencial para a administração efetiva da justiça. Assim, o recesso forense se estabelece como um marco não apenas para a advocacia e o judiciário, mas para a própria sociedade, que se beneficia de um sistema jurídico renovado.
Desejo um bom descanso aos colegas!