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18 de maio de 2024
sábado, 18 de maio de 2024
Bruno Gomes Borges da Fonseca
Bruno Gomes Borges da Fonseca
Pós-doutorado em Direito pela PUC-Minas; Pós-doutorado em Direito pela UFES; Doutor e Mestre em Direito pela FDV; Procurador do Trabalho na 17ª Região; Professor da FDV; Professor do Programa de Mestrado Profissional em Gestão Pública da UFES; ex-Procurador do Estado do Espírito Santo

Restrição ao uso do banheiro nas relações empregatícias

Os poderes concedidos aos empregadores em uma relação empregatícia decorrem e são limitados pela ordem jurídica, sobretudo pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988).

Um dos temas frequentes nos julgamentos da Justiça do Trabalho é o controle direto e/ou indireto, por parte do empregador, quanto ao uso de banheiro pelo empregado.

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considera ilegal o controle direto, promovido pelo empregador, quanto ao uso do banheiro pelo empregado (RRAg n. 2049-34.2020.5.10.0802), por violar a dignidade da pessoa humana e  expor a privacidade do trabalhador, até por inexistir a possibilidade de programar pontualmente esse tipo de necessidade fisiológica. Além disso, essa restrição atinge o direito à saúde no local de trabalho (por exemplo: item 8.2, Anexo II, da Norma Regulamentadora n. 17 do Ministério do Trabalho e Emprego). Portanto, materializa conduta abusiva do poder empregatício.

Inclusive, essa prática ilegal gera direito à compensação por dano moral in re ipsa (presumido) (Ag-Ag-RR n. 185-47.2022.5.09.0016). Assim, caberá ao empregado apenas demonstrar que havia controle direto ou indireto quanto ao uso do banheiro para ter direito à indenização.

Alguns empregadores, no intuito de restringirem o uso de banheiros por parte de seus empregados, fazem uso do denominado controle indireto. Nesse caso, inexiste uma proibição ou limitação expressa, porém outras medidas são adotadas com o objetivo de proporcionar essa moderação.

A Terceira Turma do TST, em abril deste ano, apreciou um caso de controle indireto no qual a empresa vinculava a ida de trabalhadores ao banheiro no cálculo de uma premiação. A Corte constatou que a empregada não era proibida de fazer pausas, inclusive as necessárias para ir ao banheiro, contudo, se as fizesse, poderia afetar o alcance das metas e o valor do prêmio. Assim, concluiu que o empregador abusou do poder empregatício e o condenou ao pagamento de danos morais (RR n. 992-38.2020.5.09.0016).

A jurisprudência do TST, portanto, considera ilegal tanto a conduta empresarial de controlar diretamente quanto indiretamente o uso do banheiro (RR n. 1012-61.2022.5.09.0015;  RR n. 1012-61.2022.5.09.0015).

Esse tipo de conduta (proibição de uso de banheiro) é um forte indicativo do atual estágio das relações de trabalho no Brasil!

Bruno Gomes Borges da Fonseca
Bruno Gomes Borges da Fonseca
Pós-doutorado em Direito pela PUC-Minas; Pós-doutorado em Direito pela UFES; Doutor e Mestre em Direito pela FDV; Procurador do Trabalho na 17ª Região; Professor da FDV; Professor do Programa de Mestrado Profissional em Gestão Pública da UFES; ex-Procurador do Estado do Espírito Santo

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