Quando o afeto deixa de ser invisível ao Direito: a guarda de pets nos tribunais

A recente Lei nº 15.392, de 16 de abril de 2026, introduz no ordenamento jurídico brasileiro uma inovação que, até pouco tempo, poderia parecer improvável: a possibilidade de guarda compartilhada de animais de estimação nos casos de divórcio e dissolução de união estável.

À primeira vista, o tema pode suscitar estranhamento. Afinal, a tradição jurídica, ainda refletida na lei civil classifica os animais como bens. No entanto, essa leitura revela-se cada vez mais insuficiente para dar conta da complexidade das relações contemporâneas.

Os animais de estimação deixaram, há muito, de ocupar um espaço meramente patrimonial. São, hoje, reconhecidos como seres sencientes, capazes de sentir, sofrer e experimentar emoções. Sob a perspectiva da medicina veterinária, são também titulares de necessidades específicas de saúde, comportamento e bem-estar, que exigem cuidados contínuos e ambientes adequados.

Nesse sentido, destaca-se o conceito das “cinco liberdades” do bem-estar animal, amplamente difundido na ciência veterinária, que compreende: a liberdade de fome e sede; de desconforto; de dor, lesões e doenças; de expressar comportamentos naturais; e de medo e estresse. Tais parâmetros oferecem importantes diretrizes para a análise de situações envolvendo a convivência e a guarda de animais.

É nesse contexto que ganha força a compreensão de sua natureza sui generis, afastando-os da lógica tradicional das coisas e aproximando-os de uma categoria jurídica própria. Parte da doutrina, inclusive, já os identifica como sujeitos de direitos despersonificados, aptos a receber tutela jurídica específica.

As jurisprudências dos Tribunais vinham, de forma pioneira, sinalizando essa mudança, ao admitir soluções que ultrapassam o simples debate sobre propriedade, incorporando elementos como convivência, responsabilidade compartilhada e, sobretudo, o bem-estar do animal.

A nova lei, portanto, não surge como ruptura, mas como consolidação de um movimento mais amplo de transformação do Direito de Família, que passa a reconhecer, de forma mais explícita, a centralidade do afeto nas relações humanas e, ao mesmo tempo, a necessidade de assegurar condições dignas de vida aos animais envolvidos.

Naturalmente, desafios permanecem. A definição dos critérios para a guarda compartilhada, a avaliação das condições mais favoráveis ao animal e os limites da intervenção judicial exigirão uma atuação cada vez mais interdisciplinar, com diálogo entre o Direito e a medicina veterinária.

Ainda assim, o avanço é inegável. Ao reconhecer que certos vínculos não podem ser reduzidos à lógica patrimonial, o Direito em sintonia com a ciência dá um passo importante em direção a uma compreensão mais sensível, responsável e verdadeiramente contemporânea da vida em sociedade.

José Luiz da Costa Altafim
Magistrado

Gustavo Trindade Cascardo
Médico Veterinário

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