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Guarda compartilhada ultrapassa metade das sentenças de divórcios no ES

A guarda compartilhada dos filhos menores passou de 45,6% em 2021 para 51,3% em 2022, no Espírito Santo, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE). Do total de 4.559 divórcios judiciais concedidos em 1ª instância em 2022 no Estado, 2.824 (61,9%) envolviam famílias com filhos menores de idade. No Brasil, esse percentual passou de 34,5% para 37,8% no mesmo período.

Já o percentual de divórcios em que as mulheres são responsáveis pela guarda dos filhos menores caiu de 48,0% para 43,1% entre 2021 e 2022 no Espírito Santo.

De acordo com a advogada Elisa Silvino, do escritório Nunes e Silvino, a guarda compartilhada não é apenas um termo legal, mas uma mudança significativa na dinâmica familiar. Além disso, ela afirmou que é um equívoco comum pensar que guarda compartilhada significa dividir o tempo do filho ao meio entre os pais. Na verdade, a guarda busca um equilíbrio que atenda ao melhor interesse da criança.

“É a regra geral adotada na legislação brasileira. Nela, ambos os pais têm igualdade de responsabilidades e direitos sobre os aspectos vitais da vida dos filhos. Isso significa que todas as decisões importantes envolvendo os menores são tomadas em conjunto, valorizando sempre o bem-estar”, explicou.

Segundo a advogada, são os deveres dos pais na guarda compartilhada:

  • Decisões Conjuntas: Ambos os pais devem tomar decisões juntos sobre questões importantes da vida da criança, como educação, saúde, atividades extracurriculares e decisões religiosas.
  • Sustento Material: Ambos têm o dever de contribuir para a manutenção material da criança, conforme sua capacidade financeira. Isso pode se traduzir em pagamentos de pensão alimentícia ou em outras formas de suporte financeiro.
  • Manutenção da Convivência: É dever dos pais manter e fomentar a convivência do filho com o outro genitor, facilitando o acesso e evitando alienação parental.
  • Informações e Comunicação: Os pais devem manter um ao outro informado sobre eventos significativos ou problemas que possam afetar o bem-estar da criança.
  • Flexibilidade: Os pais devem ser flexíveis nas questões de rotina, horários e outras situações, para que a criança não seja prejudicada.
  • Cuidados de Saúde: Os pais devem compartilhar informações sobre a saúde da criança, consultas médicas, medicamentos e tratamentos, e tomar decisões juntos.
  • Cooperação: Deve haver uma cooperação mútua entre os pais, principalmente em situações de emergência ou que exigem uma tomada de decisão rápida em prol da criança.

“Esse sistema reconhece que a presença ativa de ambos os pais é fundamental para o desenvolvimento saudável e emocional dos filhos”, ressaltou Elisa Silvino.

A advogada comentou ainda que, embora seja a regra adotada na legislação brasileira, a modalidade enfrenta muitos obstáculos. “Sobretudo quando existem conflitos, mágoas, discussões, onde os genitores confundem conjugalidade com parentalidade. Pegam o término do relacionamento e descontam nas crianças. Mas, a guarda compartilhada, se bem aplicada, no sentido dos pais conseguirem separar esses problemas conjugais e buscarem de fato buscarem o melhor interesse para os filhos, é a guarda ideal”, finalizou.

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