A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou uma instituição bancária ao pagamento de R$ 10 mil por assédio moral a uma operadora de caixa. A trabalhadora era submetida a cobranças abusivas de metas, com ameaças veladas de demissão e exposição pública de seu desempenho individual em rankings.
Além da indenização, o colegiado determinou o pagamento de horas extras e de 45 minutos diários referentes ao intervalo intrajornada parcialmente suprimido, após reconhecer que os cartões de ponto não refletiam a real jornada de trabalho.
O Ambiente de Trabalho e a Denúncia
Na ação trabalhista, a bancária relatou que a rotina era marcada por forte pressão psicológica. Segundo ela, a gerente administrativa realizava reuniões periódicas onde afirmava, de forma grosseira, que havia “outras pessoas interessadas no trabalho” — o que era interpretado como uma ameaça velada de dispensa para quem não atingisse os resultados.
Além disso, os índices de produtividade de cada funcionário eram expostos em quadros na sala de reuniões e em um programa interno, gerando comparações públicas humilhantes entre os colegas. Inicialmente, a autora pleiteava uma indenização de R$ 50 mil.
Em relação à jornada de trabalho, a funcionária afirmou que:
Realizava atendimentos e contatos com clientes após o encerramento formal do sistema de ponto.
O intervalo para refeição e descanso era reduzido a cerca de 15 minutos, embora sua jornada total ultrapassasse as seis horas diárias.
A Defesa do Banco
Em sua contestação, a instituição financeira apresentou os cartões de ponto dos anos de 2020, 2022, 2023 e 2024, alegando que os horários variáveis comprovavam a autenticidade dos registros e que eventuais horas extras haviam sido pagas.
Sobre o intervalo de descanso, o banco sustentou que as pausas eram usufruídas corretamente ou quitadas em contracheque, citando também uma convenção coletiva que autorizaria tratamento diferenciado a partir de 2018. A empresa não apresentou contestação específica sobre as práticas de cobrança e exposição de rankings.
Decisão do Tribunal: Violação de Direitos e Convenção Coletiva
A relatora do acórdão, desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, destacou que as provas testemunhais deixaram claro que a pressão exercida pelo banco ultrapassava os limites do poder de gestão.
“Uma vez demonstrado pela prova oral que a cobrança de metas operou-se sob ameaças veladas de dispensa e por meio de exposição pública de empregados reputados retardatários, está-se, a olhos vistos, diante de violação à esfera imaterial de direitos da reclamante”, registrou a magistrada.
A relatora também apontou que a divulgação de rankings individuais violava uma cláusula expressa da convenção coletiva da categoria bancária, que proíbe tal prática. O valor de R$ 10 mil foi fixado considerando a extensão do dano, a capacidade econômica do banco e o caráter pedagógico da punição.
Horas Extras e Intervalo
Diante dos depoimentos de duas testemunhas, que confirmaram que o fechamento de vendas e o retorno de ligações ocorriam fora do horário registrado, o colegiado desconsiderou a validade dos cartões de ponto.
O tribunal também reformou a sentença de primeiro grau para reconhecer que apenas 15 minutos de intervalo eram concedidos. Como a jornada real passava de seis horas, o banco foi condenado a pagar 45 minutos diários como horas extras pela supressão parcial do descanso.
Por fim, a Turma rejeitou o pedido do banco para limitar a execução aos valores apresentados no início do processo, reforçando o entendimento de que os valores apontados na petição inicial são apenas estimativos. A decisão cabe recurso.









