O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) decidiu, por maioria de votos, aplicar novamente a pena de aposentadoria compulsória ao juiz Bruno de Oliveira Feu Rosa, em julgamento de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que apurou ausências irregulares na comarca de Marechal Floriano, onde o magistrado atuava. A sanção, que prevê remuneração proporcional ao tempo de serviço, é a mais severa prevista para membros da magistratura em processos dessa natureza.
De acordo com a apuração, o juiz permaneceu por um total de 61 dias fora da comarca sem autorização formal. A acusação aponta que, em diversos desses períodos, ele se encontrava em viagens internacionais, deixando de comparecer ao expediente forense.
O relator do caso, desembargador Fábio Nery, destacou a reincidência do magistrado ao fundamentar o voto. Segundo ele, o juiz já havia sido alvo de outros procedimentos disciplinares, incluindo uma punição anterior também com aposentadoria compulsória. “Pela gravidade e pela reincidência em situações tão graves, não vejo como aplicar uma sanção outra que não a aposentadoria compulsória”, afirmou.
Durante o julgamento, a subprocuradora-geral de Justiça Judicial, Andréa Maria da Silva Rocha, que representou o Ministério Público do Espírito Santo (MPES), detalhou períodos em que o magistrado esteve fora do país. Entre as datas citadas estão intervalos entre junho e agosto de 2024, agosto e setembro de 2024, outubro e novembro de 2024 e novembro de 2024 a janeiro de 2025.
A representante do MPES reconheceu que parte das ausências coincidiu com períodos autorizados, como férias, licenças médicas e folgas decorrentes de plantões. No entanto, ressaltou que houve dias em que o juiz permaneceu no exterior sem autorização. “Em diversos dias, o magistrado permaneceu no exterior ausente da comarca, sem a menor autorização formal de afastamento. Isso comprovado nos autos”, declarou.
Ela também apontou que a conduta não se trataria de episódio isolado. “Trata-se de conduta reiterada, consciente, incompatível com o dever da magistratura, consubstanciada na violação do dever de comparecer ao expediente forense sem justificativa idônea”, afirmou.
Um dos episódios destacados ocorreu em 11 de março de 2025, quando o juiz não compareceu a audiências previamente agendadas. Segundo a subprocuradora, ele havia chegado ao Brasil na mesma manhã, em voo com desembarque às 7h39, no Aeroporto de Guarulhos, o que inviabilizaria sua presença na comarca a tempo das sessões. “A suposta pane em veículo revela-se insustentável diante dos registros”, disse.
A defesa do magistrado, representada pela advogada Beatriz Aon, sustentou que o PAD analisava, essencialmente, a ausência no dia 11 de março de 2025, classificando o episódio como pontual. “Quando se olha a prova dos autos, o que se vê? Um único dia: 11 de março de 2025. Evento isolado e justificado, não uma conduta reiterada”, argumentou.
A advogada afirmou ainda que grande parte do período analisado corresponde a férias, recesso forense, folgas e finais de semana, situações que, segundo ela, não configurariam ausência irregular. Também alegou que o magistrado comunicou o atraso no dia citado e que compareceu posteriormente para dar continuidade às audiências.
O entendimento do colegiado, no entanto, foi pela manutenção da punição diante do histórico e dos elementos apresentados no processo. Esta é a segunda condenação à aposentadoria compulsória aplicada ao magistrado em um intervalo de aproximadamente oito meses, após decisão anterior proferida em agosto de 2025, relacionada a fatos semelhantes, incluindo ausências frequentes e atuação em regime de teletrabalho sem autorização enquanto residia no exterior.









