Terminar um relacionamento não é fácil para um casal e, quando se tem filhos, a preocupação com o bem-estar faz com que eles tomem decisões pensando nas crianças, mantendo um bom relacionamento e sentindo que, apesar da separação, o amor por elas permanece.
Mas não foi o que aconteceu com um casal de São Paulo. Um ex-casal nutre antipatia mútua e, após um estudo psicossocial, o colegiado da 8º câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça decidiu que a mãe terá a guarda unilateral do filho e o pai direito às visitas dos finais de semana alternados e às quartas-feiras, por entender que não haveria condição de diálogo.
Alexandre Dalla Bernardina, especialista em Direito de Família e das Sucessões, explica o significado desse tipo de guarda. “A guarda pode ser unilateral ou compartilhada. A guarda unilateral é exercida por apenas uma pessoa. Em regra, apenas um dos parentes, enquanto a guarda compartilhada, como o próprio nome diz, é exercida de forma compartilhada entre mais de uma pessoa, geralmente entre o pai e a mãe”.
A guarda compartilhada foi introduzida no código civil em 2008. Em 2014 ela se tornou uma regra prevista em Lei. “Isso significa que ela só pode ser afastada em situações excepcionais, tais como aquelas situações em que se identifica que um dos genitores, o pai ou a mãe, não deseja ou não tem condições de exercer a guarda compartilhada. Uma das grandes controvérsias existentes nos tribunais, na jurisprudência, se refere à possibilidade de guarda compartilhada naqueles casos em que o pai e a mãe, eventualmente divorciados ou nem casados, não têm um bom relacionamento, harmonia”.
As decisões que envolvem casais com filhos devem ser tomadas com muito bom senso, lembrando de respeitar o casal, como homem e a mulher, e a existência de uma criança, que, muitas vezes, não tem a real dimensão do que tudo isso significa. O advogado reforça essa decisão.
“Quando o pai e a mãe do menor não têm um bom relacionamento, não têm diálogo. Porque, para o exercício pleno da guarda compartilhada, precisa existir um diálogo entre os pais, até como uma forma de incentivar a guarda compartilhada”.
O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) já definiu que a guarda compartilhada não pressupõe o consenso entre os pais, podendo, assim, ser fixada, inclusive naqueles casos em que os cônjuges querem para si a guarda unilateral.
“Por exemplo, o pai quer para si a guarda sozinha da criança e a mãe quer pra si a guarda unilateral. O juiz pode estabelecer a guarda compartilhada para que os dois exerçam conjuntamente a guarda compartilhada. Ocorre que, conforme identificado pelo Tribunal de Justiça nessa matéria enviada, há situações em que a guarda compartilhada se revela inexequível e inapropriada devido à falta de diálogo entre os pais, que impede que eles decidam conjuntamente o cotidiano da criança, porque se não a maior prejudicado será a criança”.
Não devemos pensar que uma decisão do STJ tem como objetivo separar. Ao contrário, nesse caso, o bem-estar mental da criança será preservado a mediante a decisão. “Então é nesse sentido que a decisão estabelece que, em virtude desta ojeriza, dessa beligerância entre os pais, não pode haver a guarda compartilhada. Importante mencionar que a guarda compartilhada deve ser sempre incentivada, pois é um direito do pai e da mãe exercer a guarda dos filhos menores. E além disso, um divórcio, separação ou do fim de união estável não modificam em nada os direitos e os deveres dos pais em relação aos filhos menores”.
Violência doméstica
No dia 31 de outubro deste ano, aconteceu uma alteração que estabelece que, dentre as hipóteses que inviabilizam a guarda compartilhada, existe aquela que trata da violência doméstica.
“Um suposto agressor que pratica violência doméstica não pode ter para si a guarda compartilhada da criança. E é importante destacar que é a mera probabilidade da violência doméstica ou familiar, por si só, que impede o exercício da guarda compartilhada”, diz o advogado.









