Ex-gestor de Colatina é multado após licitação de R$ 15 mi virar alvo do Tribunal de Contas

Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo aplicaram multa ao ex-diretor-geral do Serviço Colatinense de Saneamento Ambiental (Sanear), Yoshito de Souza Fukuda, após identificarem irregularidades em um edital de licitação estimado em R$ 15,4 milhões. A contratação previa serviços de ligação de água e esgoto, manutenção de redes, pavimentação de ruas e limpeza de resíduos em todo o município de Colatina.

O processo analisado pelo TCE-ES apontou que o edital continha cláusula considerada restritiva à competitividade. A exigência previa que as empresas participantes apresentassem previamente usina de asfalto ou compromisso registrado em cartório para fornecimento localizado em um raio máximo de 30 quilômetros da sede do município.

Segundo a empresa autora da representação, a exigência teria provocado impacto direto no resultado da concorrência. Conforme consta nos autos, a diferença entre a proposta apresentada pela empresa e a vencedora ultrapassava R$ 3 milhões por ano, valor que poderia deixar de ser gasto pelo município caso não houvesse a limitação geográfica.

Relator do processo, o conselheiro substituto Donato Volkers Moutinho destacou que normas do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) determinam que a mistura asfáltica deve ser aplicada em temperatura entre 107 e 177 graus Celsius, sem estabelecer relação com a distância entre a usina e o local da aplicação.

“A questão em discussão é que, sabendo-se que a variável a se controlar é a temperatura – e sua relação com a viscosidade – do concreto asfáltico, não a distância entre o local de sua produção e aquele de sua aplicação, a Administração não explicou como definiu em trinta quilômetros a distância máxima aceitável”, afirmou o relator.

Donato Volkers Moutinho também ressaltou que o órgão não justificou tecnicamente a escolha do limite fixado no edital. “Desse modo, não apresentou razões pelas quais não fixou o limite máximo em quinze, sessenta, cem ou duzentos quilômetros, por exemplo. Portanto, além de exigir a comprovação da disponibilidade da usina em determinada área, como requisito de habilitação, a entidade não justificou a escolha do restrito limite de trinta quilômetros”, acrescentou.

O TCE-ES apontou ainda que o critério adotado influenciou diretamente no resultado final da licitação. Conforme registrado no processo, as sete empresas mais bem classificadas na fase de lances acabaram desclassificadas ou inabilitadas, reduzindo o desconto inicialmente ofertado de 35% para apenas 2,73% sobre o valor orçado.

“Desse modo, com sete das nove empresas eliminadas do certame, pode-se afirmar que: ou a fase de análise da documentação foi conduzida de forma irresponsável e antieconômica, e acarretou a eliminação de empresas que possuíam condições de prestar o serviço, com severa elevação do preço contratado; ou as sete empresas não tinham condições de prestar o serviço e a competitividade foi apenas aparente”, registrou o relator em seu voto.

A decisão foi tomada de forma unânime durante sessão plenária virtual realizada em 14 de maio. Os conselheiros aplicaram multa de R$ 1.648,00 ao ex-diretor-geral do Sanear.

No voto, o relator afirmou que Yoshito de Souza Fukuda divergiu da pregoeira responsável pelo processo, assumiu a decisão sobre a impugnação apresentada e manteve a cláusula considerada ilegal sem consultar os setores técnico e jurídico do órgão.

“As evidências dos autos mostram que ele divergiu da pregoeira, avocou para si a decisão, julgou improcedente a impugnação e manteve a cláusula ilegal no edital sem consultar os órgãos de assessoramento técnico e jurídico. Assim, verifica-se que a ilegalidade decorreu de omissão com elevado grau de negligência, logo, de erro grosseiro, do responsável”, destacou Donato Volkers Moutinho.

Além da multa, o Sanear de Colatina recebeu alerta do Tribunal para que não inclua em futuros editais exigências relacionadas à comprovação prévia de usina de asfalto em área geográfica delimitada, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas, conforme prevê a Lei 14.133/2021.

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