O Espírito Santo está na rota dos turistas, pela facilidade de oferecer um belo litoral e cidades com excelentes opções em clima de montanhas. Com isso, as praias, bares e restaurantes ficam lotados.
E para que a recordação do verão em terras capixabas não seja ruim, é preciso cuidar de tudo, limpeza, segurança e dos preços praticados na alta estação, e um deles que sempre causa indignação é a gorjeta. Somos obrigados a dar gorjeta? De acordo com a especialista em Direito Civil, Nívea Mikaela Deps Rios, a gorjeta não é obrigatória.
“Não somos obrigados a dar gorjeta. Nesse sentido, é importante alertar aos estabelecimentos que, caso o consumidor opte por não pagar, está exercendo um direito legítimo. Qualquer forma de constrangimento ou imposição sobre o consumidor configura prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor”, afirmou.
Cobrar consumação mínima também é um prato que fica salgado para o cliente. E mesmo sendo uma prática recorrente em determinados estabelecimentos, exigir o consumo mínimo é uma prática considerada abusiva e ilegal, como relata a advogada. “Essa cobrança é indevida, pois fere o princípio de que o consumidor deve pagar apenas pelos produtos ou serviços efetivamente contratados ou consumidos. Os estabelecimentos podem cobrar pela entrada no local (desde que previamente informada), mas não podem condicionar o uso de espaços à imposição de consumação mínima”, disse.
Polêmicas à parte, os quiosques reservam seu “território”, com as cadeiras da mesma cor, ou sombrinhas para que os clientes saibam que serão atendidos por esse ou aquele quiosque. E delimitar o espaço, será que pode?
“Não é permitido que quiosques ou outros estabelecimentos instalados em praias utilizem áreas públicas de maneira privativa. A instalação de mesas e cadeiras na faixa de areia é autorizada, desde que respeite os limites estabelecidos pela concessão municipal, conforme disposto no instrumento de outorga. Contudo, é vedado reservar o espaço exclusivamente para clientes ou impedir o livre acesso de cidadãos e banhistas, já que as praias são bens públicos de uso comum, garantidos pela Constituição Federal”, afirmou.
A especialista afirma ainda que os estabelecimentos não podem transferir ao consumidor a responsabilidade de controlar os itens consumidos ou vendidos. O controle e registro correto dos produtos e serviços prestados são obrigações exclusivas do estabelecimento, e qualquer tentativa de imputar essa função ao consumidor pode ser configurada como prática abusiva. OU seja, a praia continua democrática e podemos sim, levar nossa proteína, dieta low carb, salgadinho frito, fruta e fazer a nossa farofa raiz.
Caso algum consumidor seja cobrado por esses valores indevidos, a advogada orienta que devem denunciar. “Aqueles consumidores que identificarem aumentos injustificados de preços em produtos ou serviços podem formalizar denúncia junto ao Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon- ES) ou Ministério Público. Após a denúncia, o órgão poderá investigar a prática, notificar os comerciantes e aplicar as sanções cabíveis, caso fique constatada violação ao art. 39, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe a elevação de preços sem justa causa”, afirmou.
O presidente do Sindicato de empresário de bares e restaurantes (Sindibares), Rodrigo Vervloet diz que a orientação é para que os estabelecimentos sempre obedeçam a lei e o que está expresso na legislação.
“Então a gorjeta é opcional, vem destacado os 10% da nota é opcional do cliente. Se ele teve um bom atendimento ele faz jus a isso. Pagar a gorjeta não é obrigatório. E quanto a questão da consumação mínima, eu entendo que seja uma reversão de uma taxa de cobrança de entrada da casa para um consumo. Vejo que tem que se avaliar caso a caso para a gente ter uma o que está acontecendo no caso específico e aplicar a legislação”.









