Considerar motorista de aplicativo como trabalhador autônomo é um erro?

Na manhã desta quarta-feira (24), o Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, derrubou a decisão que estabelecia o vínculo trabalhista entre motoristas e aplicativos de viagem. No texto o ministro assemelha a profissão aos autônomos, especialistas explicam decisão.

A assertiva do ministro foi tomada baseada na revogação da decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região de Minas Gerais, que reconheceu o vínculo entre um motorista e um aplicativo de viagens.

O advogado especialista em Direito do Trabalho, Guilherme Machado, explica que se este entendimento jurídico for pacificado, significa a negativa do acesso ao trabalhador aos direitos regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). “E, consequentemente, todas as discussões jurídicas serão tratadas no âmbito da justiça comum”.

De acordo com Machado, os motoristas possuem os direitos assegurados dentro da CLT apenas se adentrarem ao judiciário trabalhista e tiverem o direito declarado em toda as instâncias, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal (STF). “Atualmente os motorista de aplicativo não têm nenhum direito assegurado, todavia, se reconhecido o vínculo empregatício, o motorista de aplicativo terá direito a registro na Carteira de Trabalho, com 13º salário, férias anuais de 30 dias, 1/3 de férias, descanso semanal remunerado, FGTS, multa de 40% nos casos de demissão imotivada, seguro de desemprego, bem como direito a aposentadoria, dependendo do tempo de contribuição, ou em casos de incapacidade para o trabalho”.

O advogado trabalhista, Gabriel Pimentel, aponta que a recente decisão em relação aos motoristas de aplicativo trata-se um posicionamento isolado. “Ainda não significa que há um entendimento consolidado sobre o tema. A decisão é no sentido de que não compete a Justiça do Trabalho julgar esse tipo de controvérsia, entre a plataforma e o motorista”.

“Há algumas decisões da Justiça do Trabalho que reconheceram vínculo de emprego entre a plataforma e o motorista, mas esse entendimento não está consolidado no Tribunal Superior do Trabalho”, destaca o advogado.

Como aponta Pimentel, o STF já decidiu em algumas situações interpretando que são válidas outras formas de trabalho diferentes do formato previsto na CLT, isto é, o vínculo com a anotação da carteira de trabalho e a garantia de determinados benefícios trabalhistas previstos em lei.

“Como exemplo desse entendimento, podemos citar a parceria celebrada entre salões de beleza e profissionais do setor, bem como o transportador autônomo de cargas, que, segundo decisões do STF, não são regidos pela CLT, se atendidos determinados requisitos. Segundo esse entendimento do STF, a competência para julgar tais processos é da Justiça Comum, e não a Justiça do Trabalho”, explica o especialista.

O que diz o texto?

O texto da decisão do ministro Moraes publicada nesta quarta-feira (24) explica que as relações em o trabalhador e o aplicativos podem ser realizadas por todas formas de contrato, menos pela CLT.

“(…) Da forma como foi proferida, a decisão exarada pela Eg. 11ª Turma do E. TRT da 3ª Região consolidou entendimento contrário à jurisprudência deste Excelso STF, pois entendeu que haveria vínculo de emprego entre motorista parceiro e a plataforma, quando este E. STF permite diversos tipos de contratos distintos da relação de emprego constituída pela CLT. (…)”.

Além disso, Mores aponta que a relação entre motorista e aplicativo mais se assemelha à um trabalho autônomo do que a um regime CLT. “O enquadramento da relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a plataforma reclamante deve ser aquela prevista no ordenamento jurídico como maior semelhança, qual seja a situação prevista na Lei n.11.442/2007, do transportador autônomo, sendo aquele proprietário de vínculo próprio e que tem relação de natureza comercial”.

Desta forma, assim como o trabalhador é eximido dos direitos previstos pela CLT, também é liberado das obrigações previstas por ela. “Por isso, o trabalho realizado através da plataforma tecnológica, e não, necessariamente, para ela, não deve ser enquadrado nos critérios definidos nos artigos 2º e 3º da CLT, pois o motorista pode decidir quando e se prestará seu serviço de transporte para os usuários do aplicativo Cabify, sem qualquer exigência mínima de trabalho, de número mínimo de viagens, de faturamento mínimo, sem qualquer fiscalização ou punição pela decisão do motorista”.

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