João Batista Dallapiccola Sampaio
João Batista Dallapiccola Sampaio
Advogado de balcão há mais de 40 anos, especialista em direitos sociais, graduado pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), pai orgulhoso e avô realizado
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Assédio eleitoral no trabalho: um atentado à democracia e à dignidade do trabalhador

O período eleitoral no Brasil frequentemente acirra debates e paixões, e muitas vezes marcado por intensa polarização, pode transbordar para o ambiente de trabalho de forma prejudicial, retirando a liberdade de escolha do cidadão empregado. Uma de suas manifestações mais graves é o assédio eleitoral, uma prática que viola direitos fundamentais dos trabalhadores e ameaça a lisura do processo democrático.

Este é um tema crítico para os empresários em 2026! O MPT registrou 3.465 denúncias em 2022. Em março de 2026, o Ministério Público do Trabalho anunciou nova campanha nacional para coibir essas práticas nas eleições de outubro

O assédio eleitoral consiste em qualquer ato de coação, intimidação, ameaça, humilhação, constrangimento ou discriminação praticado pelo empregador (ou seus prepostos) com o objetivo de influenciar, manipular ou impedir o livre exercício do voto e da orientação política de seus empregados, conforme Resolução CSJT nº 355/2023 e a Resolução TSE nº 23.755/2026.

Essa prática representa um abuso do poder diretivo e econômico do empregador, que se aproveita da vulnerabilidade e da dependência econômica do trabalhador para impor suas próprias convicções políticas. A conduta é uma afronta direta a princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, o pluralismo político e a liberdade de voto e de consciência, todos pilares do Estado Democrático de Direito  

O assédio eleitoral é considerado uma forma de assédio moral, pois atenta contra a integridade psíquica e a dignidade do trabalhador.

É importante destacar que, para a configuração do assédio, não é necessário que a ameaça se concretize. A simples tentativa de coagir o empregado, gerando um ambiente de trabalho hostil e intimidatório, já caracteriza o ato ilícito. Até “brincadeiras” podem configurar assédio.

O empregador que pratica ou tolera o assédio eleitoral comete um ato ilícito e está sujeito a diversas sanções, principalmente na esfera trabalhista e criminal eleitoral. A consequência mais comum é a condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e responder a processo criminal.

Compreender e combater ativamente o assédio eleitoral é um pilar da sustentabilidade e da segurança jurídica de qualquer empresa séria e ética. Assim, para evitar a ocorrência de assédio eleitoral trabalhista, as empresas devem promover uma  prevenção ativa e estruturada antes do período de campanhas eleitorais, com treinamento rigoroso e documentado de todas as lideranças da sua companhia para combaterem tais práticas ilícitas, editando normativas internas em conformidade com a legislação trabalhista e eleitoral, garantindo proteção contra qualquer tipo de assédio, bem como estabelecendo penalização ao gestor que a praticar, além da  implementação de um canal de denúncias ético, anônimo e seguro para denúncias de empregados que tenham sido vítimas de assedio eleitoral trabalhista.

O empregador que seja vítima do assédio eleitoral trabalhista deve colher o máximo de evidências possíveis, como gravações de áudio, e-mails, mensagens ou testemunhas, podendo denunciar no Ministério Público do Trabalho (MPT), Ministério Público Eleitoral (MPE), além da possibilidade de ajuizar ação perante o Poder Judiciário do Trabalho, que inclusive possui um canal de combate ao assédio eleitoral.

O assédio eleitoral é uma prática severamente repreendida, pois não apenas fere a liberdade individual do trabalhador, mas também corrompe a lisura do processo democrático. A conscientização sobre o tema e a denúncia são ferramentas essenciais para garantir um ambiente de trabalho digno e eleições livres.

*Texto escrito em conjunto Lauro Coimbra, advogado eleitoral e ex-Juiz do Tribunal Regional Eleitoral do ES (TRE-ES)

João Batista Dallapiccola Sampaio
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