João Batista Dallapiccola Sampaio
João Batista Dallapiccola Sampaio
Advogado de balcão há 39 anos, especialista em direitos sociais, graduado pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), pai orgulhoso e avô realizado
A opinião dos colunistas é de inteira responsabilidade de cada um deles e não reflete a posição de ES Hoje

O antagonismo das dívidas comuns e das condominiais

Seria a dívida de condomínio mais importante que uma dívida comum?

Um credor comum, aquele que emprestou dinheiro a um amigo, vendeu uma mercadoria a prazo ou prestou um serviço e não recebeu, sabe bem como é difícil transformar uma sentença favorável em dinheiro no bolso. O Código de Processo Civil até prevê mecanismos de execução: penhora de bens, bloqueio de valores por sistemas eletrônicos, busca de veículos e imóveis em nome do devedor. Na prática, porém, tudo depende de o juiz aceitar e deferir essas diligências, e não raro elas são indeferidas sob o argumento de que o credor não demonstrou indícios suficientes de patrimônio oculto, ou de que a medida seria excessivamente invasiva. O resultado é conhecido por qualquer advogado que atua na área cível: processos que se arrastam por anos, devedores que sabem esperar o tempo passar, e credores que desistem de receber o que é seu por direito.

Basta comparar essa realidade com a cobrança de uma taxa condominial em atraso. Ali a lei é generosa com o credor, generosa a ponto de admitir a penhora do próprio bem de família, a casa em que o devedor mora com a família, ainda que seja o único imóvel que possui. A Lei 8.009/1990 protege o bem de família da penhora como regra geral, justamente para preservar a dignidade e a moradia da pessoa e de sua família. Mas o artigo 3º dessa mesma lei traz exceções, e uma delas abrange justamente as despesas relativas ao imóvel familiar, entendimento que os tribunais superiores aplicam também às contribuições condominiais, por se tratar de obrigação vinculada ao próprio bem.

Ou seja, uma dívida de poucas centenas ou milhares de reais, decorrente de taxas condominiais em atraso, há a possibilidade e amparo legal, de levar à perda da casa própria, enquanto uma dívida civil comum, muitas vezes de valor bem maior, esbarra em indeferimentos judiciais e na dificuldade de localizar patrimônio. Não deixo de reconhecer a lógica por trás da exceção condominial: o condomínio depende da contribuição de todos para funcionar, e a inadimplência de um só compromete a manutenção do prédio inteiro, os serviços essenciais e até a segurança dos demais moradores. Existe, portanto, um fundamento coletivo que justifica um tratamento mais rigoroso.

O que me incomoda, como advogado que lida diariamente com credores frustrados, não é a existência da exceção em si, mas o contraste entre a facilidade de uma cobrança e a dificuldade extrema da outra, ambas amparadas pelo mesmo sistema jurídico. Se o legislador entendeu que era legítimo relativizar a impenhorabilidade do bem de família para proteger a coletividade de um condomínio, por que o mesmo sistema se mostra tão reticente em conceder ao credor comum instrumentos igualmente efetivos para localizar patrimônio e satisfazer seu crédito, quando a dívida também é legítima e também foi reconhecida por sentença?

O Código de Processo Civil, no artigo 139, inciso IV, autoriza o juiz a determinar medidas atípicas para efetivar decisões judiciais, o que abre espaço para providências como suspensão de carteira de habilitação ou de passaporte em casos de execução frustrada. Essa ferramenta existe, mas seu uso é discricionário, e a jurisprudência ainda oscila bastante sobre os limites dessas medidas, o que faz com que muitos juízes prefiram não as aplicar, por cautela ou por receio de excesso.

Não defendo que se enfraqueça a proteção ao bem de família, que é conquista social importante e serve para evitar que dívidas joguem famílias inteiras à rua. Defendo que se olhe com mais atenção para o outro lado da balança: o credor comum, que muitas vezes também precisa daquele dinheiro para sustentar sua própria família ou seu próprio negócio, e que se vê impotente diante de um sistema que, paradoxalmente, é mais eficiente para cobrar uma taxa condominial do que para fazer cumprir uma sentença judicial transitada em julgado.

Se o Judiciário consegue ser rigoroso quando o interesse é coletivo, como no caso do condomínio, deveria também ser mais disposto a conceder ao credor individual os meios que a própria lei processual já lhe oferece e também de fornecer mais métodos para que o credor possa ver seu crédito adimplido, sem o receio excessivo que hoje trava tantas execuções cíveis pelo país.

Texto escrito em conjunto com a advogada Jennifer Forrechi*

João Batista Dallapiccola Sampaio
João Batista Dallapiccola Sampaio
Advogado de balcão há 39 anos, especialista em direitos sociais, graduado pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), pai orgulhoso e avô realizado

Você por dentro

Receba nossas últimas notícias em primeira mão.

Escolha onde deseja receber nossas notícias em primeira mão e fique por dentro de tudo que está acontecendo!

Comentários

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Mais Lidas

Notícias Relacionadas

[the_ad_group id="63695"]