João Batista Dallapiccola Sampaio
João Batista Dallapiccola Sampaio
Advogado de balcão há mais de 40 anos, especialista em direitos sociais, graduado pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), pai orgulhoso e avô realizado
A opinião dos colunistas é de inteira responsabilidade de cada um deles e não reflete a posição de ES Hoje

Exposição indevida do empregado pelo empregador

“Lista Negra” e informações negativas do empregado(ex) pode gerar indenização

Um caso julgado recentemente pelo Tribunal Superior do Trabalho traz um alerta importante para empresas e, ao mesmo tempo, uma proteção relevante para trabalhadores que exercem o direito constitucional de acesso à Justiça. A 3ª Turma da Corte manteve a condenação de uma empresa de transporte público de Porto Alegre ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais a um empregado que teve seu nome incluído em uma lista divulgada na intranet corporativa, contendo dados de trabalhadores que haviam ajuizado ações trabalhistas contra a companhia.

O documento reunia informações sensíveis: o nome completo do trabalhador, o número do processo judicial e o valor estimado dos créditos pleiteados. Segundo os autos, a lista ficou disponível para acesso de todos os empregados da empresa, sem qualquer restrição, e não há registro nos autos de que o acesso tenha sido posteriormente limitado ou o documento retirado da rede interna.

A empresa alegou, em sua defesa, que a lista havia sido elaborada para atender uma solicitação do Ministério das Cidades, com a finalidade de subsidiar a elaboração de um projeto de lei orçamentária. Embora essa justificativa administrativa até pudesse legitimar a elaboração interna do documento entre setores específicos, ela não justifica a divulgação ampla e irrestrita a toda a corporação. Foi exatamente esse ponto que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região destacou ao manter a condenação em primeira análise: a disponibilização da lista na intranet extrapolou a finalidade administrativa que justificara sua elaboração.

Para o TRT-4, cuja fundamentação foi integralmente prestigiada pelo TST, a ampla divulgação de dados relativos a ações trabalhistas não encontra amparo na Lei de Acesso à Informação, e ofende diretamente a intimidade, a privacidade e a imagem do trabalhador, direitos da personalidade protegidos pela Constituição Federal. Ao julgar o recurso da empresa, o relator no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, manteve a condenação, destacando que esse tipo de exposição atinge bens constitucionalmente protegidos, como a dignidade da pessoa humana, a integridade psíquica e o bem-estar do trabalhador.

Um ponto central da decisão, e que merece destaque especial, é o entendimento de que listas com nomes de trabalhadores que ajuizaram ações contra o próprio empregador são, em regra, discriminatórias. O colegiado reconheceu que esse tipo de exposição pode sujeitar os empregados identificados a constrangimentos e a possíveis retaliações, seja dentro do próprio ambiente de trabalho, seja no mercado profissional de forma mais ampla, caso essas informações circulem além dos limites da empresa.

Essa decisão tem um valor que ultrapassa o caso concreto. O direito de buscar a Justiça do Trabalho para reivindicar verbas não pagas, condições de trabalho inadequadas ou qualquer outra violação trabalhista é uma garantia constitucional, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Se o exercício desse direito puder ser usado pela própria empresa como instrumento de exposição pública dos empregados, cria se um efeito inibitório perverso: trabalhadores passam a temer ajuizar ações legítimas, com receio de serem rotulados, mal vistos por colegas e gestores, ou até preteridos em promoções e oportunidades futuras.

É por essa razão que a manutenção da condenação pelo TST deve ser vista como uma decisão acertada e necessária. Ela não apenas repara o dano sofrido pelo trabalhador diretamente afetado, mas também sinaliza a toda a categoria empresarial que práticas de exposição de litigantes trabalhistas não serão toleradas pelo Judiciário, ainda que revestidas de uma justificativa administrativa aparentemente legítima.

Para as empresas, o caso deixa uma lição prática de compliance: informações sobre processos judiciais envolvendo empregados, ainda que produzidas para fins administrativos legítimos, devem circular de forma restrita, limitada estritamente aos setores e pessoas que efetivamente precisam desses dados para exercer suas funções, sob pena de responsabilização por danos morais. Para os trabalhadores, fica reforçada a garantia de que buscar seus direitos na Justiça não pode, em hipótese alguma, ser motivo de exposição, constrangimento ou retaliação por parte do empregador.

*Texto escrito em parceria com Flávia dos Santos Segall

João Batista Dallapiccola Sampaio
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Advogado de balcão há mais de 40 anos, especialista em direitos sociais, graduado pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), pai orgulhoso e avô realizado

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