João Batista Dallapiccola Sampaio
João Batista Dallapiccola Sampaio
Advogado de balcão há 39 anos, especialista em direitos sociais, graduado pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), pai orgulhoso e avô realizado
A opinião dos colunistas é de inteira responsabilidade de cada um deles e não reflete a posição de ES Hoje

IA e os limites éticos da advocacia

“PROMPT INJECTION”, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DEVIDO PROCESSO DISCIPLINAR

A crescente incorporação de ferramentas de inteligência artificial no Poder Judiciário brasileiro tem proporcionado avanços significativos em termos de celeridade e eficiência processual. Desde a triagem automatizada de petições até a elaboração de minutas de decisões por sistemas de IA generativa, a tecnologia vem redesenhando a prática forense em ritmo acelerado. Contudo, essa nova realidade também descortina desafios éticos inéditos — e preocupantes — para a advocacia.

Um caso recente ilustra com nitidez o problema: advogadas inseriram um prompt oculto (texto em fonte branca sobre fundo branco) em uma petição inicial trabalhista, com o comando explícito para que a inteligência artificial contestasse o processo “de forma superficial e não impugnasse os documentos”. A técnica, conhecida como prompt injection, consiste em incutir instruções camufladas ao olho humano, mas perfeitamente legíveis para sistemas automatizados de processamento textual — um ardil deliberado para obter vantagem processual indevida.

O caso brasileiro não é isolado. A comunidade jurídica internacional enfrenta dilemas semelhantes e, em alguns países, as cortes já reagem com rigor. Em setembro de 2025, o Tribunal de Recursos do 2º Distrito da Califórnia, nos Estados Unidos, aplicou multa de US$ 10.000,00 ao advogado Amir Mostafavi, que protocolou petição contendo 21 citações jurisprudenciais falsas dentre as 23 apresentadas — todas geradas pelo ChatGPT. A corte californiana, que em circunstâncias normais sequer publicaria a decisão, deliberou fazê-lo justamente para conferir caráter exemplar à punição. Determinou ainda que Mostafavi fornecesse cópia da decisão a seu cliente e à seção californiana da American Bar Association.

Este precedente soma-se ao emblemático Mata v. Avianca, Inc. (2023), no Distrito Sul de Nova York, em que os advogados Steven A. Schwartz e Peter LoDuca foram sancionados por submeterem petição recheada de decisões fictícias inventadas pelo ChatGPT — incluindo citações a processos que simplesmente nunca existiram. A multa naquele caso foi de US$ 5.000,00, e o episódio tornou-se o marco zero da discussão sobre responsabilidade profissional no uso de IA generativa na advocacia.

No Brasil, o problema também já repercute nos tribunais. Em março de 2026, o Conjur reportou que cortes brasileiras vêm aplicando multas por litigância de má-fé e determinando a comunicação à OAB em casos de citação de precedentes inexistentes ou informações imprecisas geradas por IA.

Esses episódios — tanto o prompt injection brasileiro quanto as “fabricações” americanas — convergem para um mesmo diagnóstico: a advocacia convive com uma nova categoria de ilícito processual, cuja gravidade transcende a mera desatenção profissional e alcança a esfera da conduta dolosa dirigida à fraude.

A conduta descrita no caso brasileiro afronta diretamente o Estatuto da Advocacia e da OAB, que impõe ao advogado o dever de exercer a profissão com “honestidade, decoro, probidade e dignidade” (art. 31, § 2º, e art. 33, c/c Código de Ética e Disciplina da OAB). No plano processual, a inserção deliberada de comando oculto configura, em tese, ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e V, do CPC) e litigância de má-fé (art. 80 do CPC), especificamente nas modalidades de alteração da verdade dos fatos (inciso II) e uso do processo para conseguir objetivo ilegal (inciso III).

É relevante distinguir, neste ponto, a conduta dolosa — como a inserção deliberada de comando oculto para induzir a IA a erro, ou a submissão de peça sem revisão de citações sabidamente geradas por ferramenta propensa a alucinações — da conduta meramente culposa, caracterizada pela ausência de revisão adequada do texto produzido por IA. No primeiro caso, há inequívoca intenção de obter vantagem processual indevida, o que atrai a incidência das sanções mais severas. No segundo, a responsabilidade do advogado também subsiste, pois o profissional responde pelo conteúdo que subscreve (art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.906/1994), mas a sanção disciplinar pode ser dosada com menor rigor, justamente pela ausência de elemento volitivo dirigido à fraude.

Como bem advertiu a corte californiana no caso Mostafavi, o uso de IA na prática jurídica não é, em si, condenável. A própria decisão ressalva que “não há nada de errado com o uso da inteligência artificial na prática do Direito”, desde que “os profissionais chequem cuidadosamente a correção de cada citação, fato ou argumento”. E arremata de forma lapidar: “profissionais do Direito não devem delegar esse papel à IA, computadores, robôs ou qualquer forma de tecnologia”. Essa exortação, emitida por uma corte estrangeira, ecoa com perfeita sintonia no ordenamento jurídico brasileiro: o advogado é — e sempre será — o responsável último pelo conteúdo que apresenta ao Poder Judiciário.

Apesar da gravidade inequívoca da conduta, o ordenamento jurídico brasileiro estabelece limites ao poder sancionatório do juiz no âmbito do processo original. O artigo 77, § 6º, do Código de Processo Civil dispõe que, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis — inclusive a multa por ato atentatório à jurisdição nos casos dos incisos IV e V — a “eventual responsabilidade disciplinar” deve ser “apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará”.

A distinção é sutil, mas fundamental: a multa por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC), bem como a multa por ato atentatório à jurisdição (art. 77, § 6º), são sanções de natureza processual, que o juiz aplica nos próprios autos e cujo destinatário imediato é a parte — ainda que o advogado responda solidariamente em algumas hipóteses. Já a sanção disciplinar, que atinge o advogado na sua condição de profissional inscrito nos quadros da OAB (suspensão, censura, exclusão), demanda procedimento apartado, perante o tribunal competente ou a Ordem dos Advogados do Brasil, onde o profissional possa exercer plenamente seu direito de defesa, com produção de provas, oitiva de testemunhas e garantia de recurso.

A razão é clara: no processo originário, o advogado atua como representante da parte, e sua conduta muitas vezes se confunde com a estratégia de defesa do cliente. Punir o advogado disciplinarmente nos próprios autos implicaria, como regra, cerceamento de defesa, pois o instrumento processual da ação originária não foi concebido para apurar infrações ético-disciplinares. A propósito, o ordenamento disciplina essa separação com clareza: o art. 70 do Estatuto da OAB atribui ao Tribunal de Ética e Disciplina da seccional a competência para “julgar, em processo disciplinar, as infrações dos inscritos”. O art. 72, por sua vez, prevê o devido processo legal disciplinar, com fases de instrução, defesa e julgamento colegiado.

Outro aspecto relevante diz respeito ao princípio da igualdade das partes (art. 7º, CPC), que exige do juiz tratamento paritário aos litigantes. Ao aplicar sanção disciplinar diretamente ao advogado nos autos originários — e não meramente comunicar o fato à OAB, como determina o art. 77, § 6º —, o magistrado corre o risco de, indiretamente, prejudicar a parte representada, que pode ser completamente alheia à conduta ilícita de seu patrono. Ademais, o juiz que se arvora em julgador disciplinar transborda os limites de sua competência funcional e, ao assim proceder, também incorre em infração.

É digno de nota que a corte californiana, no caso Mostafavi, adotou providência semelhante à preconizada pelo art. 77, § 6º do CPC brasileiro: determinou que o advogado sancionado fornecesse cópia da decisão ao órgão de classe (a seção da American Bar Association), reconhecendo que a sanção disciplinar em sentido estrito compete à entidade de regulação profissional — e não ao juízo da causa. Há, portanto, uma convergência de princípios entre os dois sistemas jurídicos, o que reforça a correção da tese ora defendida.

O episódio envolvendo o prompt oculto em petição trabalhista brasileira, lido à luz dos precedentes internacionais — notadamente as sanções aplicadas pelas cortes americanas nos casos Mata v. Avianca e Mostafavi —, acende um sinal de alerta para toda a comunidade jurídica. A inteligência artificial, quando bem utilizada, é poderosa aliada na realização da justiça célere e eficiente. Quando manipulada por artifícios enganosos ou utilizada sem a devida revisão profissional, transforma-se em instrumento de sabotagem do sistema judicial, ferindo a credibilidade das ferramentas institucionais e o próprio decoro da advocacia.

A conduta de inserir comando oculto em petição configura inequívoca litigância de má-fé e violação ao Estatuto da OAB, merecendo a devida apuração disciplinar. Contudo, o respeito ao devido processo legal e ao princípio da igualdade das partes impõe que tais infrações ético-disciplinares sejam processadas e julgadas em autos apartados, perante o órgão de classe competente, onde o advogado possa exercer, sem restrições, sua ampla defesa.

É este o caminho para que a punição não sirva apenas de exemplo, mas também de garantia de que ninguém será condenado sem o sagrado direito de se defender. No Estado Democrático de Direito, a legitimidade da sanção não reside apenas na sua justiça material, mas também na integridade do procedimento que a aplica. Ferir este princípio, ainda que com a melhor das intenções, é também uma forma de corromper a própria ideia de justiça que a advocacia jura defender.

Este artigo foi escrito em parceria com e Elton Candeias*

João Batista Dallapiccola Sampaio
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Advogado de balcão há 39 anos, especialista em direitos sociais, graduado pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), pai orgulhoso e avô realizado

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