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3 de maio de 2024
sexta-feira, 3 de maio de 2024
Bruno Gomes Borges da Fonseca
Bruno Gomes Borges da Fonseca
Pós-doutorado em Direito pela PUC-Minas; Pós-doutorado em Direito pela UFES; Doutor e Mestre em Direito pela FDV; Procurador do Trabalho na 17ª Região; Professor da FDV; Professor do Programa de Mestrado Profissional em Gestão Pública da UFES; ex-Procurador do Estado do Espírito Santo

Projeto de Lei sobre o trabalho em empresas operadoras de aplicativos – Parte 3

Nesta série de artigos, estou tratando do Projeto de Lei Complementar (PL) apresentado pelo Governo Federal cujo objeto é a relação de trabalho entre trabalhadores e empresas operadoras de aplicativos de transporte remunerado privado individual de passageiros em veículos automotores de quatro rodas.

 

O art. 3º, §2º, do PL impõe um limite de jornada de doze horas para uma mesma plataforma. Diante do previsto no PL de que inexistirá exclusividade, a duração do trabalho prestado em favor de uma empresa operadora de aplicativo poderá ser somada às atividades realizadas em prol de outras empresas, o que permitirá a realização de jornadas superiores a 12 horas de trabalho.

 

O art. 7º, XIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) prevê como direito fundamental dos trabalhadores a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. Assim, a jornada de trabalho prevista no PL é incompatível com os limites estabelecidos constitucionalmente.

 

O PL, portanto, além de admitir uma atividade controlada sem vínculo empregatício, permite a adoção de uma jornada de trabalho conflitante com as balizas definidas pelo art. 7º, XIII, da CRFB/1988, o que torna seu texto ainda mais inconsistente.

 

O art. 3º, §3º, do PL reconhece a categoria profissional “motorista de aplicativo de veículo de quatro rodas”, que poderá ser representada por sindicato. As empresas operadoras de aplicativo, segundo o PL, também poderão ser representadas por entidade sindical da respectiva categoria econômica.

 

Os trabalhadores vinculados a essas plataformas são motoristas, enquanto as empresas operadoras dos aplicativos são empresas de transporte. Assim, à falta de associação sindical específica, devidamente constituída como pessoa jurídica de direito privado e registrada no Ministério do Trabalho e Emprego, trabalhadores e empresas devem ser representados pelos sindicatos existentes das categorias profissional e econômica do setor de transportes de passageiros.

 

Os sindicatos das categorias profissional e econômica, segundo os incisos do §3º do art. 3º do PL, possuem as seguintes atribuições: a) negociação coletiva; b) celebrar acordo ou convenção coletivo de trabalho; c) representação coletiva dos trabalhadores ou das empresas nas demandas judiciais e extrajudiciais de interesse das categorias.

 

Ao PL descabe limitar as atribuições dos sindicatos, porquanto os direitos sindicais compõem o rol de direitos fundamentais (CRFB/1988, art. 8º). Portanto, todas as funções previstas nesse dispositivo constitucional são asseguradas às associações sindicais, independentemente da categoria representada.

 

O art. 4º do PL admite que direitos sejam acrescidos por negociação coletiva. Nesse ponto, há uma expectativa, talvez ingênua e dissociada da realidade histórico-social, de que por essa via os motoristas de aplicativo de veículos de quatro rodas pudessem suprir a ausência de direitos decorrentes do PL, tanto que o §3º desse dispositivo proibiu que acordos individuais derrogassem condições estipuladas em negociação coletiva.

 

O §1º do art. 4º do PL, por sua vez, admitiu a possibilidade de propositura de dissídio coletivo, caso haja frustração da negociação coletiva.

 

Apesar de o PL não tratar dessa temática de forma explícita, os preceitos alusivos aos sindicatos e à representação das categorias profissional e econômica foram extraídos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inclusive os alusivos aos temas processuais (dissídio coletivo). Esse é um forte indicativo de que as demandas a serem propostas por motoristas, sindicatos e empresas operadoras de aplicativos, caso o PL seja aprovado, devam ser propostas na Justiça do Trabalho (e não na Justiça Comum).

 

Continuarei a análise do PL na próxima semana.

 

Bruno Gomes Borges da Fonseca
Bruno Gomes Borges da Fonseca
Pós-doutorado em Direito pela PUC-Minas; Pós-doutorado em Direito pela UFES; Doutor e Mestre em Direito pela FDV; Procurador do Trabalho na 17ª Região; Professor da FDV; Professor do Programa de Mestrado Profissional em Gestão Pública da UFES; ex-Procurador do Estado do Espírito Santo

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