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4 de maio de 2024
sábado, 4 de maio de 2024
Bruno Gomes Borges da Fonseca
Bruno Gomes Borges da Fonseca
Pós-doutorado em Direito pela PUC-Minas; Pós-doutorado em Direito pela UFES; Doutor e Mestre em Direito pela FDV; Procurador do Trabalho na 17ª Região; Professor da FDV; Professor do Programa de Mestrado Profissional em Gestão Pública da UFES; ex-Procurador do Estado do Espírito Santo

A periodicidade do repouso semanal remunerado

O repouso ou descanso semanal remunerado (RSR ou DSR), também chamado de repouso hebdomadário, preferencialmente aos domingos, constitui um direito fundamental dos trabalhadores (Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/1988, art. 7º, XV).

O RSR corresponde a um intervalo remunerado de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, durante o qual o trabalhador interrompe o seu trabalho.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em 2010, emitiu a Orientação Jurisprudencial (OJ) n. 410. Estabeleceu que a concessão do RSR deverá ocorrer até o sétimo dia consecutivo de trabalho, sob pena de violação do art. 7º, XV, da CRFB/1988.

Uma questão mais recente decorre da ampliação do conteúdo da negociação coletiva, tanto pela inserção do art. 611-A na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Lei n. 13.467/2017, cujo dispositivo admite a prevalência do negociado sobre o legislado, quanto pelo precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema n. 1046 cuja decisão considerou constitucionais os acordos e as convenções coletivos de trabalho que, ao observarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

Diante desse contexto abrangente da negociação coletiva, surgem tentativas de ampliação da periodicidade de concessão do RSR para além do sétimo dia consecutivo de trabalho.

O art. 611-B da CLT enumera os objetos ilícitos de convenção e acordo coletivos de trabalho. O inciso IX inclui o RSR. Portanto, esse é um direito inegociável, ainda que acordado no plano coletivo e com autorização do sindicato da categoria profissional.

O TST, no recurso de revista (RR) n. 94-78.2019.5.12.0015, analisou um caso no qual norma coletiva autorizava a concessão de RSR depois de sete dias consecutivos de trabalho. Concluiu que tal preceito é inválido por contrariar o art. 7º, XV, da CRFB/1988 e o Tema n. 1046 do STF.

Dois fundamentos da decisão do TST são centrais. O primeiro ressaltou os limites da negociação coletiva, ao indicar que a CRFB/1988 permite a flexibilização de direitos trabalhistas apenas em três hipóteses: jornada de trabalho padrão (art. 7º, XIII), turno ininterrupto de revezamento (art. 7º, XIV) e redução salarial (art. 7º, VI). O art. 7º, XV, que trata do RSR, não consigna essa autorização. O segundo abordou o conteúdo do Tema n. 1046 do STF cujos termos exige que a negociação coletiva observe os direitos indisponíveis, como é o caso do RSR.

Portanto, o RSR é um direito fundamental e indisponível. Sua concessão deve ocorrer até o sétimo dia consecutivo de trabalho, e esse limite não pode ser ampliado por negociação coletiva.

Bruno Gomes Borges da Fonseca
Bruno Gomes Borges da Fonseca
Pós-doutorado em Direito pela PUC-Minas; Pós-doutorado em Direito pela UFES; Doutor e Mestre em Direito pela FDV; Procurador do Trabalho na 17ª Região; Professor da FDV; Professor do Programa de Mestrado Profissional em Gestão Pública da UFES; ex-Procurador do Estado do Espírito Santo

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