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5 de maio de 2024
domingo, 5 de maio de 2024
Bruno Gomes Borges da Fonseca
Bruno Gomes Borges da Fonseca
Pós-doutorado em Direito pela PUC-Minas; Pós-doutorado em Direito pela UFES; Doutor e Mestre em Direito pela FDV; Procurador do Trabalho na 17ª Região; Professor da FDV; Professor do Programa de Mestrado Profissional em Gestão Pública da UFES; ex-Procurador do Estado do Espírito Santo

Empregada pública celetista e redução da jornada de trabalho para cuidar de filha diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista

A Justiça do Trabalho vem proferindo decisões no sentido de admitir a redução da jornada de trabalho e a manutenção do salário para os pais cuidarem de filhos com deficiência. Essas decisões são juridicamente adequadas e encontram sustentação na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e no Decreto n. 6.949/2009 cujo teor promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. Essa Convenção possui natureza constitucional, pois foi aprovada conforme o procedimento estabelecido no art. 5º, §3º, da CRFB/1988.

A Lei n. 13.370/2016, que alterou o §3º do art. 98 da Lei n. 8.112/1990 (Estatuto do Servidor Público da União), autorizou a redução da jornada do servidor público federal que possui cônjuge, filho ou dependente com deficiência, independentemente de compensação de horário.

O Supremo Tribunal Federal (STF), no recurso extraordinário (RE) n. 1237867, aplicou o art. 98, §3º, da Lei n. 8.112/1990 aos servidores públicos estaduais e municipais, com base no princípio da igualdade, previsto na CRFB/1988 e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. A Corte concluiu que a falta de legislação infraconstitucional não pode justificar o descumprimento de direitos constitucionais. Essa decisão possui efeito vinculante.

Nesse contexto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em setembro/2023, julgou um caso em que uma empregada pública, cujo contrato de trabalho é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), postulou a redução em 50% da jornada de trabalho para cuidar de filha diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. A trabalhadora comprovou que a criança necessitava de cuidados permanentes e intensivos.

O TST, além dos fundamentos expostos em decisões anteriores da Justiça do Trabalho e do STF, destacou que tanto a CRFB (art. 227, caput) quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) adotam o princípio da prioridade absoluta na proteção de crianças e adolescentes (art. 4º). Também citou a Lei n. 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Por fim, concluiu que o fato de o contrato de trabalho ser regido pela CLT não impede a aplicação por analogia do art. 98, §3º, da Lei n. 8.112/1990.

Portanto, o TST acolheu a pretensão da trabalhadora, mãe de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, que necessita de cuidados permanentes e intensivos, de redução da jornada de trabalho pela metade, sem a diminuição da remuneração e sem a obrigatoriedade de compensação de horários.

Essa decisão representa mais um importante passo na proteção dos direitos das crianças, adolescentes e pessoas com deficiência, bem como no papel que o direito pode desempenhar na afirmação da dignidade humana e dos direitos fundamentais e na promoção da solidariedade.

Bruno Gomes Borges da Fonseca
Bruno Gomes Borges da Fonseca
Pós-doutorado em Direito pela PUC-Minas; Pós-doutorado em Direito pela UFES; Doutor e Mestre em Direito pela FDV; Procurador do Trabalho na 17ª Região; Professor da FDV; Professor do Programa de Mestrado Profissional em Gestão Pública da UFES; ex-Procurador do Estado do Espírito Santo

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