Imposto Seletivo sobre refrigerantes: quando a boa intenção ignora a evidência

Alguns profissionais da área da saúde defendem que o Imposto Seletivo (“imposto do pecado”), criado pela reforma tributária, deva incidir sobre bebidas açucaradas como instrumento essencial de política de saúde pública. A preocupação com a elevação dos índices de obesidade e doenças crônicas é legítima e necessária. O problema surge quando se atribui a um único setor econômico a responsabilidade por fenômenos complexos e multifatoriais, e ainda, quando se deposita no instrumento tributário uma eficácia que a evidência científica não confirma.

A Organização Mundial da Saúde (OMS) reconhece que obesidade e doenças crônicas não transmissíveis resultam da interação entre hábitos alimentares amplos, sedentarismo, fatores socioeconômicos, educação nutricional e acesso a serviços de saúde. Não há consenso científico de que a tributação isolada de bebidas açucaradas seja capaz de produzir, por si só, redução estrutural desses indicadores no médio e longo prazo.

Uma revisão sistemática publicada em 2018 na American Journal of Preventive Medicine, analisou diversos programas de combate à obesidade em adultos, e concluiu que não há mudança significativa no índice de massa corporal (IMC) quando apenas uma medida pública é adotada, especialmente quando baseada exclusivamente em intervenções alimentares ou em incentivos individuais. O estudo reforça a necessidade de estratégias integradas e multifatoriais, e não soluções únicas.

O mesmo padrão aparece nos estudos analisados pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Embora impostos seletivos possam reduzir o consumo específico de determinados produtos, são frequentes os efeitos de substituição — com migração para outros itens igualmente ou até mais calóricos — e o impacto sobre indicadores gerais de saúde costuma ser limitado ou estatisticamente irrelevante.

No Brasil, o debate simplório é ainda mais problemático. O consumo de refrigerantes ocorre em um ambiente alimentar dominado por ampla oferta de ultraprocessados, aliado a baixos níveis de atividade física e dificuldades de acesso a alimentação saudável em diversas regiões e classes sociais. Focar a política pública em um único produto tende a produzir efeito meramente simbólico, mas não estrutural.

Há, ainda, uma dimensão econômica e social que não pode ser ignorada. O setor de bebidas é responsável por mais de dois milhões de empregos diretos e indiretos, possui mais de um milhão de pontos de venda em todo o país e figura como um dos maiores compradores de frutas nacionais. Além disso, recolhe anualmente mais de R$ 18 bilhões em tributos estaduais e municipais, operando em um país que já apresenta uma das maiores cargas tributárias da América Latina.

Outra premissa que não se sustenta é a de que o Imposto Seletivo ampliaria automaticamente os recursos do Sistema Único de Saúde (SUS). A arrecadação não é vinculada e depende de variáveis como elasticidade da demanda e reorganização do mercado. Eventuais impactos sobre produção, empregos e investimentos precisam ser considerados, sobretudo em cadeias produtivas amplas e fortemente capilarizadas.

Do ponto de vista jurídico, a seletividade exige coerência e proporcionalidade. A Constituição admite tributação diferenciada com base na nocividade, mas isso pressupõe critérios objetivos e tratamento equivalente entre produtos funcionalmente semelhantes. A ausência dessa coerência compromete a racionalidade do imposto e pode gerar distorções concorrenciais.

Políticas eficazes combinam educação alimentar, rotulagem clara, incentivo à maior variedade de produtos, promoção da atividade física e acesso a alimentos saudáveis. O tributo não pode substituir este conjunto de medidas nem ser tratado como solução única.

A reforma tributária deve ser instrumento de racionalidade e justiça fiscal. Transformar o Imposto Seletivo em resposta para problemas complexos gerará frustração de expectativas e custos sociais e econômicos elevados. A boa intenção é indispensável, mas, sem evidência e proporcionalidade, não é suficiente.

Imposto Seletivo sobre refrigerantes: quando a boa intenção ignora a evidência
Samir Nemer – Foto: Fábio Nunes

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Samir Nemer
Advogado
Mestre em Direito Tributário 

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