Geolocalização como prova da jornada de trabalho

A  Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por maioria de votos, em maio deste ano, admitiu a geolocalização como prova da jornada de trabalho (ROT n. 23218-21.2023.5.04.0000).

Um bancário propôs reclamação trabalhista em face de seu ex-empregador na qual requereu o pagamento de horas extras. O banco alegou que o trabalhador não estava sujeito a controle de horário. Assim, requereu a produção de prova de sua geolocalização nos períodos indicados como de horas extras, com o objetivo de verificar se o ex-empregado estava nas dependências da empresa.

A Vara Trabalho acolheu o requerimento formulado pelo banco e determinou que o trabalhador informasse o número de seu telefone e a identificação do aparelho, com o intuito de oficiar as operadoras de telefonia, sob pena de confissão.

O trabalhador impetrou mandado de segurança contra a decisão da Vara do Trabalho sob a alegação de violação do direito à privacidade, porque inexistira ressalva de horáriose dias (finais de semana e feriados) na produção da prova de geolocalização, além do fato de o banco dispor deoutros meios para comprovar sua jornada.

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região cassou a decisão da Vara do Trabalho. O banco interpôs recurso ordinário ao TST.

No TST, o Ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso, considerou a geolocalização do aparelho celular como meio adequado de prova, pois permite identificar onde o trabalhador estava durante o suposto cumprimento da jornada de trabalho extraordinária. Ressaltou que a medida é proporcional por impor o menor sacrifício possível ao direito à intimidade. Esclareceu inexistir violação de comunicação, porquanto a prova se refere àgeolocalização, na qual não serão ouvidas gravações nem conversas. Lembrou que a Justiça do Trabalho capacita os juízes para o uso de tecnologias e utiliza um sistema (Veritas) de tratamento dos relatórios de informações degeolocalização. Por fim, consignou que a produção de prova digital é amparada por diversos ordenamentos jurídicos, tanto de tribunais internacionais quanto por leis brasileiras, como a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a Lei de Acesso à Informação e o Marco Civil da Internet.

A posição vencida no julgamento defendeu que, em primeiro lugar, devem ser utilizadas medidas menos invasivas, por ser a geolocalização uma prova subsidiária, e não a principal. Dessa forma, outros elementos probatórios deveriam ser produzidos para somente depois, se fosse o caso, admiti-la, sob pena de banalização desse tipo probatório e de violar o direito à intimidade.

Bruno Gomes Borges da Fonseca
Bruno Gomes Borges da Fonseca
Pós-doutorado em Direito pela PUC-Minas; Pós-doutorado em Direito pela UFES; Doutor e Mestre em Direito pela FDV; Procurador do Trabalho na 17ª Região; Professor da FDV; Professor do Programa de Mestrado Profissional em Gestão Pública da UFES; ex-Procurador do Estado do Espírito Santo

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