Adicional de penosidade

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual concluída em 4 de junho deste ano, ao acolher o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) n. 74, fixou o prazo de dezoito meses para o Congresso Nacional regulamentar o adicional de penosidade.

O art. 7º, XXIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) previu, como direito fundamental dos trabalhadores urbanos e rurais, adicionais para o desempenho das atividades penosas, insalubres e perigosas, na forma da lei.

Os adicionais de insalubridade e periculosidade estão previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e nas Normas Regulamentares (NRs) do Ministério do Trabalho e Emprego.

O adicional de penosidade, contudo, desde 1988 carece de regulamentação. Assim, o STF reconheceu a mora legislativa e impôs o prazo de dezoito meses para o Congresso Nacional suprir essa omissão.

O Ministro Relator, Gilmar Mendes, destacou que, passados mais de trinta e cinco anos, o Congresso Nacional ainda não regulamentou o adicional de penosidade, a despeito de admitir dificuldade em definir o que seriam atividades penosas, que serão diferentes das enquadradas como insalubres e perigosas.

Em síntese, diante da decisão do STF, o Congresso Nacional terá o prazo de dezoito meses para aprovar uma lei que trate sobre o adicional de penosidade. Esse direito importará em vantagem financeira aos trabalhadores que realizarem atividades penosas.

Essa regulamentação por parte do Congresso Nacional, além de concretizar o texto constitucional, será mais uma medida de proteção à saúde dos trabalhadores, pois poderá inibir, limitar ou, minimamente, exigir maior cautela no exercício de atividades penosas, sem esquecer que aumentará o valor salarial daqueles realizarem esse tipo de trabalho.

Espera-se que, finalmente, esse direito fundamental dos trabalhadores seja regulamentado, por representar uma imposição constitucional decorrente do art. 7º, XXIII, da CRFB/1988, com a lembrança de que essa omissão vem prejudicando a saúde dos trabalhadores e impedindo uma composição salarial adequada daqueles que se submetem às atividades penosas.

Bruno Gomes Borges da Fonseca
Bruno Gomes Borges da Fonseca
Pós-doutorado em Direito pela PUC-Minas; Pós-doutorado em Direito pela UFES; Doutor e Mestre em Direito pela FDV; Procurador do Trabalho na 17ª Região; Professor da FDV; Professor do Programa de Mestrado Profissional em Gestão Pública da UFES; ex-Procurador do Estado do Espírito Santo

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