A jornada de trabalho corresponde ao tempo diário durante o qual o empregado se coloca à disposição do empregador em virtude de um contrato de emprego. No uso comum, apesar de equivocadas, é corriqueira a utilização das expressões “jornadas, diária, semanal e mensal”, embora o adequado, para esses casos, seja a uso da elocução “duração do trabalho”, conforme consta do Título II, Capítulo II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tratou a duração do trabalho como direito fundamental dos trabalhadores.
O art. 7º, XIII, da CRFB/1988 estipulou a duração normal do trabalho em tempo não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. Assim, há dois limites a serem observados: um diário e outro semanal.
Esse dispositivo constitucional, entretanto, permitiu a compensação de horários e a redução da jornada. Exigiu, para tanto, a realização de “acordo ou convenção coletiva de trabalho”. A redação do preceito fora equivocada, por permitir ambiguidades. O adjetivo “coletiva”, para alguns, pode referir-se tanto a acordo quanto à convenção. Nessa linha, apenas a negociação coletiva poderia prever compensação. Para outra posição, o adjetivo “coletiva” associa-se apenas à expressão “convenção”. Por efeito, tanto acordo individual quanto negociação coletiva poderiam estipular compensação de jornada.
A Súmula n. 85, I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) adotou a segunda posição: “[…] I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva […]”.
O TST, todavia, consignou duas ressalvas sobre o emprego do acordo individual para compensar jornadas: a) o acordo individual será considerado inválido caso contrarie norma coletiva (Súmula n. 85, II); b) o regime compensatório denominado banco de horas somente poderá ser instituído por negociação coletiva (Súmula n. 85, V).
O art. 7º, XIV, da CRFB/1988 previu a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento. O dispositivo constitucional, contudo, autorizou a alteração desse padrão por negociação coletiva.
A adoção do turno ininterrupto de revezamento exigirá do trabalhador o exercício de sua atividade em diferentes horários e fases do dia e da noite. Desse modo, por exemplo, durante um tempo trabalha em parte do dia, em outro no período noturno e assim por diante.
Esse tipo de jornada é problemático à saúde do trabalhador e à própria organização de sua vida fora do trabalho. Por isso, a Constituição adotou a jornada de seis horas, inferior ao padrão de oito horas.
A interrupção do trabalho destinada ao intervalo repouso e/ou alimentação, dentro de cada turno, ou o repouso semanal, não descaracteriza o turno ininterrupto de revezamento (TST, Súmula n. 360).
Caso o trabalhador, submetido a turno ininterrupto de revezamento de seis horas, faça hora extra, fará jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da sexta, bem como ao respectivo adicional (TST, Orientação Jurisprudencial n. 275 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais – SDI-1).
Voltarei ao assunto jornada de trabalho mais adiante.









