A Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) retirou a compulsoriedade da contribuição sindical (chamado também de imposto sindical), ao alterar os arts. 578, 579, 582 e 583 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O Supremo Tribunal Federal (STF), na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) n. 5794, declarou constitucional essa alteração legislativa.
A contribuição confederativa (outro forma de custeio, diferente da contribuição sindical), prevista no art. 8º, IV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988), segundo a Súmula n. 666 do STF, aprovada em 2003, é exigível somente dos trabalhadores filados ao respectivo sindicato.
Desse modo, conforme entendimento do STF, as contribuições sindical e confederativa são exigidas apenas dos trabalhadores filiados ao sindicato.
Essas decisões importaram na corrosão do sistema de custeio sindical, sem que houvesse uma reforma legislativa ampla, capaz de afastar os óbices na atuação dos sindicatos, como a unicidade sindical, a representação limitada por categoria e ao território de um Município e o registro no Ministério do Trabalho e Emprego. Esses fatores, aparentemente, impedem o pleno desenvolvimento da atividade dos sindicatos no país e representam a manutenção, ainda que parcial, de um sistema normativo sindical retrógrado e insuficiente.
Esse contexto permitiu que sindicatos fragilizados financeiramente pudessem negociar em padrões inferiores aos previstos em lei (CLT, art. 611-A), transformando as negociações coletivas em instrumentos de redução de direitos trabalhistas, inclusive os legalmente conquistados.
Essas questões retornaram ao STF durante o julgamento dos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo n. 1.018.459.
A Corte, inicialmente, decidira que a contribuição assistencial, prevista no art. 513 da CLT, cujo objetivo predominante é suportar os custos decorrentes das negociações coletivas, deveria seguir os parâmetros das outras contribuições (sindical e confederativa). Assim, somente seria exigível de trabalhadores filiados ao sindicato.
O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, de Máquinas, Mecânicas, de Material Elétrico, de Veículos Automotores, de Autopeças e de Componentes e Partes para Veículos Automotores da Grande Curitiba, entretanto, opusera embargos de declaração com efeitos infringentes, sob a alegação de que a contribuição assistencial possui natureza distinta das demais contribuições e que ainda não tinha sido apreciada pelo STF, tanto que no Tema n. 197 houve negativa quanto à existência de repercussão geral.
O STF acolheu os embargos de declaração e seus efeitos modificativos na decisão embargada. Reconheceu a distinção entre contribuição assistencial e as contribuições sindical e confederativa, bem como a vulnerabilidade do financiamento da atividade sindical. Registrou que a contribuição assistencial é prioritariamente destinada ao custeio de negociações coletivas, as quais afetam todos os trabalhadores das respectivas categorias profissionais ou econômicas, independentemente de filiação.
À luz desses argumentos, a Corte reviu sua posição e modificou o Tema n. 935: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.
Essa nova decisão do STF, com a revisão do Tema n. 935, é um alento ao sistema de custeio sindical, apesar da inconsistência em se admitir a oposição, por parte do trabalhador, quanto à contribuição assistencial e, ao mesmo tempo, admitir que ele usufrua dos demais direitos conquistados em virtude da negociação coletiva.









