Nesta série, estou analisando o Projeto de Lei Complementar (PL) n. 12/2024, atualmente em trâmite na Câmara dos Deputados, apresentado pelo Governo Federal cujo objeto é a relação de trabalho entre trabalhadores e empresas operadoras de aplicativos de transporte remunerado privado individual de passageiros em veículos automotores de quatro rodas. Neste último artigo, abordarei algumas questões previdenciárias.
O trabalhador, para fins de enquadramento previdenciário, é considerado contribuinte individual, e sua contribuição corresponderá à alíquota de 7,5% sobre o salário de contribuição, observado o limite máximo do Regime Geral de Previdência Social (PL n. 12/2024, art. 10).
A empresa contribuirá com a alíquota de 20% sobre o salário de contribuição do trabalhador (PL n. 12/2024, art. 10, §2º). É inaplicável ao aporte empresarial o limite máximo do Regime Geral de Previdência Social (PL n. 12/2024, art. 10, §5º).
O salário de contribuição foi fixado em 25% do valor bruto auferido no mês pelo trabalhador (PL n. 12/2024, art. 10, §1º). O PL n. 12/2024 estipulou R$32,10 como o valor hora, mínimo e bruto, a ser recebido pelo trabalhador (art. 9º, §2º). Assim, 25% dessa quantia equivalem a R$8,025, o que representará o salário de contribuição mínimo por hora. Sobre essa importância (R$8,025), em sua projeção mensal, incidirão as alíquotas de 7,5% (parte do trabalhador) e 20% (parte da empresa) a título de contribuições previdenciárias.
As empresas operadoras de aplicativo ficam obrigadas: a) a prestar as informações relativas aos segurados e às contribuições realizadas à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE); b) a arrecadar, até o dia vinte do mês seguinte ao da competência, os valores devidos pelos trabalhadores (PL n. 12/2024, art. 10, §3º, I e II).
Ao trabalhador vinculado à empresa operadora de aplicativo é inaplicável a opção constante do art. 18-A da Lei Complementar n. 123/2006 (PL n. 12/2024, art. 16). Por efeito, é vedado escolher pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele obtida no mês.
O PL n. 12/2024, em termos de fiscalização, registra dois pontos importantes: revoga o art. 11-A da Lei n. 12.587/2012 cujo texto preceitua competir exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros (art. 17); impõe à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e à Secretaria de Inspeção do Trabalho do MTE, observadas as respectivas atribuições, os papeis de fiscalizarem a regularidade e a veracidade das informações prestadas pelas empresas operadoras de aplicativo no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial) (art. 14).
O PL n. 12/2024, como se observou nesta série, é problemático para os trabalhadores e o desenvolvimento de um Estado democrático de direito cuja obrigação é respeitar de forma intransigente a Constituição. Portanto, os seus termos devem ser revistos, sobretudo para reconhecer o vínculo empregatício entre trabalhadores e empresas operadoras de aplicativos e garantir os direitos fundamentais trabalhistas.









