Conforme artigo da semana passada, a Lei n. 14.442, de 2 de setembro de 2022, alterou, parcialmente, o regime de teletrabalho e alguns dispositivos inseridos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Reforma Trabalhista ocorrida em 2017.
Uma dessas mudanças recaiu sobre o art. 62, III, da CLT cujo teor trata do controle de jornada do empregado no regime de teletrabalho.
A Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) introduziu o inciso III no art. 62 da CLT. Esse dispositivo, em tese, excluía todo o empregado da modalidade teletrabalho do Capítulo II do Título II da CLT intitulado Duração do Trabalho. Esse Capítulo abarca disposições sobre jornada de trabalho, pausas (intervalos intrajornada e interjornada, descansos em feriados e repouso semanal remunerado), trabalho noturno e controle de horário. Logo, a partir dessa introdução, o trabalhador, nesse regime, teoricamente, não teria esses direitos.
A Lei n. 14.442/2022, entretanto, buscou amenizar esse preceito introduzido pela Reforma Trabalhista ao alterar a redação do art. 62, III, da CLT. O novo texto excluiu dos direitos acima mencionados apenas os empregados em regime de teletrabalho que realizem suas atividades por produção ou tarefa. Redação similar foi consignada no art. 75-B, §3º, da CLT.
Por efeito, no regime de teletrabalho, pela nova disposição legal, haveria, ao menos, duas possibilidades: a) os exercentes de atividades por produção ou tarefa, que, teoricamente, estariam excluídos dos direitos inerentes ao controle de jornada de trabalho (pagamento de horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, descansos em feriados, repouso semanal preferencialmente aos domingos, adicional noturno e hora noturna reduzida); b) os empregados na modalidade teletrabalho cujas atividades desenvolvidas sejam de livre demanda, isto é, sem a indicação de produção mínima ou tarefas preestabelecidas. Nesse caso, estariam sujeitos ao controle de jornada e, com isso, teriam os direitos mencionados anteriormente.
A Lei n. 14.442/2022, ademais, previu que o tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, bem como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal, não constitui tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho (CLT, art. 75-B, §5º). Esse preceito pretendeu impedir a caracterização automática da jornada extraordinária. Somente caracterizar-se-á a hora extra, segundo a nova redação do preceptivo, quando houver prévio acordo individual ou instrumento coletivo autorizador da realização do trabalho em sobrejornada.
As modificações promovidas pela Lei n. 14.442/2022, relativamente ao controle de jornada do empregado na modalidade teletrabalho, foram incapazes de alcançar o ponto central do problema. Por outro lado, há fortes indícios de inconstitucionalidade dos mencionados preceitos. Na próxima semana, voltarei com essa temática para analisar esses novos dispositivos em confronto com a Constituição Federal de 1988.









