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O acidente (do trabalho) de trajeto

O acidente de trajeto ou in itinere está previsto no art. 21, IV, d , da Lei nº 8.213/1991. É ocorrido no percurso da residência ao local de trabalho ou em seu retorno, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do empregado.

Recentemente, duas modificações legislativas geraram dúvidas acerca da continuidade da previsão acerca o acidente do trabalho ocorrido no trajeto entre a residência e o estabelecimento do empregador.

A primeira decorreu da Reforma Trabalhista, ocorrida em 2017, cujo texto alterou o art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e extinguiu o direito à hora in itinere, isto é, ao pagamento, como hora trabalhada, do tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno , por qualquer meio de transporte, quando se tratasse de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, e o empregador fornecesse a condução.

A Reforma Trabalhista extinguiu o pagamento da hora in itinere (tema diferente do abordado neste texto). O preceito alusivo ao acidente do trabalho de trajeto, desse modo, manteve-se intacto.

A segunda modificação decorreu da Medida Provisória nº 905/2019 cujo texto, efetivamente, revogou o art. 21, IV, d , da Lei nº 8.213/1991. Com isso, afastou a possibilidade de caracterização do acidente de trajeto.

Essa revogação permaneceu pelo período compreendido entre 12 de novembro de 2019 a 19 de abril de 2020, quando a Medida Provisória nº 905/2019 foi revogada por outra Medida Provisória (nº 955/2020) cujo resultado foi, em 20 de abril de 2020, o retorno da redação anterior e da previsão anteriormente revogada.

Portanto, permanece em vigor o dispositivo que assegura a caracterização de acidente de trajeto no percurso entre residência e local de trabalho e vice-versa.

O acidente de trajeto representa uma considerável parte dos acidentes do trabalho ocorridos no país. De acordo com o Anuário Estatístico do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), no ano de 2019, dos quase 587 mil acidentes do trabalho registrados com Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), aproximadamente, 102 mil foram de trajeto, ou seja, cerca de 20% dos casos.

O aumento de uso de motocicletas, aparentemente, impulsionaram os dados referentes aos acidentes de trajeto. Segundo Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho, do período compreendido entre 2012 a 2021, máquinas e equipamentos foram os principais agentes causadores de acidentes (15%).

Os infortúnios com veículos de transporte em geral e motocicletas estão, respectivamente, em quarto (12%) e sétimo lugares (8%). Juntos alcançaram o percentual de 20% e colocam-se como os principais geradores de acidentes de trajeto.

O acidente de trajeto é equiparado ao acidente do trabalho típico (art. 21 da Lei n° 8.213/1990). Consequentemente, o empregado acidentado, no percurso entre a sua residência e o local de trabalho, terá os mesmos direitos assegurados aos demais acidentados. O empregador, inclusive, deverá emitir a CAT.

A prevenção dos acidentes do trabalho de trajeto exigem ações dos empregadores e dos empregados voltadas à adequação do meio ambiente laboral, bem como políticas públicas direcionadas à qualidade das vias e do trânsito em geral.

Bruno Gomes Borges da Fonseca
Procurador do Trabalho na 17ª Região
Professor

Pós-doutor em Direito.

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