A Constituição Federal de 1988 (CF/1988 – art. 225) assegurou, como direito de todos, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, e ao poder público e à coletividade impôs o dever de preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O meio ambiente, portanto, é direito de todos, e tanto o Poder Público quanto o particular possuem o dever de preservá-lo, ou seja, há, ao mesmo tempo, um direito a um meio ambiente adequado e um dever de proteção ambiental.
É comum a repartição do meio ambiente em natural, artificial, cultural e do trabalho etc. Esta divisão possui a vantagem de potencializar à sua extensão de proteção e de introduzir a concepção de tutela ambiental em outros setores, antes invisíveis.
A Constituição aludiu ao meio ambiente em sua totalidade e não apenas ao natural. Logo, todas as espécies de meio ambiente (natural, artificial, cultural e do trabalho, por exemplo) estão englobadas.
O meio ambiente do trabalho, neste cenário, ganha espaço com a CF/1988. O seu texto, expressamente, se referiu à sua existência, como uma espécie do gênero meio ambiente (art. 200, VIII), e garantiu a sua adequação como um dos direitos fundamentais dos trabalhadores (art. 7º, XXII).
Além das disposições constitucionais, da CLT e das Normas Regulamentares do extinto Ministério do Trabalho, no plano da ordem jurídica internacional há igualmente destaques à proteção ambiental do trabalho.
Entre as convenções internacionais da Organização Internacional da OIT (OIT), duas merecem destaque. A Convenção 155 dispõe sobre saúde e segurança do trabalhador. Seus termos são bem amplos por atingirem todas as atividades econômicas, empregados e servidores públicos. A elocução saúde abrange a ausência de doenças e também os elementos físicos e mentais que a afetam e que estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho. Impôs, por fim, a adoção de uma política nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores.
A Convenção 161 da OIT trata da necessidade dos serviços de saúde do trabalho, ou seja, da existência de um serviço investido de funções essencialmente preventivas e encarregado de aconselhar o empregador, os trabalhadores e seus representantes na empresa.
A proteção ao meio ambiente do trabalho abrange também trabalhadores sem vínculo empregatício. A CF/1988 protege o ambiente do local de prestação do trabalho, independentemente do típico de relação jurídica mantida entre o trabalhador e o tomador da atividade.
A Convenção 155 da OIT, aliás, inclui o servidor público na abrangência da proteção ambiental do trabalho. Esta posição, inclusive, consolidou-se no Supremo Tribunal Federal, com a Súmula 736, cujo teor reconheceu competência da Justiça do Trabalho para apreciar causas envolventes do meio ambiente laboral. Ao interpretar esse verbete, tem-se concluído que sua extensão incluiria as causas de celetistas e de estatutários, desde que a abordagem se cingisse ao meio ambiente do trabalho, o que, por efeito, permitiria aplicar ao trabalho desenvolvido pelos servidores públicos (estatutários) as normas de proteção ao meio ambiente do trabalho dos empregados (celetistas).
O meio ambiente natural deve ser protegido. O meio ambiente do trabalho também!
Bruno Gomes Borges da Fonseca
Procurador do trabalho
Professor da FDV
Pós-doutorando em direito









