Outro tema polêmico em concursos públicos é o caso de candidatos que são eliminados (normalmente da etapa de exames médicos) por possuírem tatuagens. Isso é comum nos concurso das Polícias e Bombeiros Militares, mas também ocorre para os cargos de Polícia Federal e guardas Civil e Municipal.
Como regra, devemos lembrar que todo requisito que restrinja o acesso a cargos públicos deve estar contido em lei, e não apenas em editais de concurso público. Portanto, se tal previsão estiver presente apenas no edital, ela já será fulminada por este vício.
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) já se posicionou no sentido de que o candidato a admissão à carreira policial-militar não se encontra incapacitado para o exercício do cargo em razão de possuir tatuagem no corpo. Tal critério de eliminação não tem qualquer fundamento legal ou científico, não aferindo de nenhuma maneira a capacidade de atuação do candidato.
Contudo, a questão se torna mais complexa na hipótese de existir lei prevendo que a existência de tatuagens eliminará o candidato do concurso. Nesse ponto, cabe mencionar que o STF declarou a repercussão geral dessa questão, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 898450/SP, nos casos em que há lei prevendo essa proibição, para analisar a constitucionalidade de tais leis.
No referido julgamento, ocorrido em 17 de agosto de 2016, ficou decidido que não pode estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais.
Terminamos aqui a análise das fases do concurso público e passaremos a estudar os aspectos gerais do certame. O primeiro tema será o Recurso. Não deixe de acompanhar!
Mario Augusto Teixeira
Advogado da Gonçalves Advogados Associados