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5 de maio de 2024
domingo, 5 de maio de 2024
Bruno Gomes Borges da Fonseca
Bruno Gomes Borges da Fonseca
Pós-doutorado em Direito pela PUC-Minas; Pós-doutorado em Direito pela UFES; Doutor e Mestre em Direito pela FDV; Procurador do Trabalho na 17ª Região; Professor da FDV; Professor do Programa de Mestrado Profissional em Gestão Pública da UFES; ex-Procurador do Estado do Espírito Santo

Feliz Ano Novo aos direitos trabalhistas!

No Brasil, nos últimos anos, os direitos dos trabalhadores tornaram-se alvos permanentes de retrocesso social. Nesse breve período, destacam-se: a promulgação da Lei n. 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) e algumas decisões jurisdicionais.

A  Lei n. 13.467/2017 alterou estruturalmente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Foi uma reforma prejudicial à condição sociojurídica dos trabalhadores, com a extinção, redução e flexibilização de direitos. Ademais, modificou a Lei n. 6.019/1974 e admitiu que empregadores terceirizassem suas atividades-fim. Essa medida legislativa, antevista por alguns teóricos como desastrosa à classe trabalhadora, posicionou-se como uma espécie de portal legitimador de novas práticas de precarização das relações de trabalho.

Depois dessa reforma trabalhista promovida pelo Poder Legislativo, houve paulatinamente uma outra concretizada por decisões jurisdicionais. Um tema decidido com efeito vinculante pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ocupa destaque nesse percurso: a declaração de constitucionalidade da prática de os empregadores terceirizarem suas atividades-fim, sem desconsiderar dezenas de decisões que afetaram diretamente os direitos dos trabalhadores, em especial aquelas que negaram competência da Justiça do Trabalho em causas relativas às relações laborais (algo contrário ao art. 114 da Constituição de 1988) com o deslocamento dos processos à Justiça Comum.

Os efeitos desse precedente do STF (cujo teor autorizou a empregadores  terceirizarem suas atividades-fim) foram aumentando, em descompasso com os limites da ratio decidendi da decisão, ao ponto impressionante de admitir a pejotização como prática respaldada pelo ordenamento jurídico.

A terceirização e a pejotização, entretanto, são práticas distintas. Ambas eram consideradas como condutas violadoras da ordem jurídica e precarizantes das relações de trabalho (eram o que tinham em comum).

A terceirização envolve à externalização da atividade meio e/ou fim de um empregador, com a transferência de toda ou parte a outra empresa (contratada), que, por sua vez, para cumprir com o encargo contratual, admite empregados terceirizados, responsáveis pela realização do trabalho em prol do contratante.

A pejotização diz respeito à prestação de trabalho de um trabalhador por meio de uma empresa constituída com o propósito de ocultar uma relação empregatícia. O símbolo da pejotização atualmente é o trabalho prestado por microempreendedores individuais (MEIs) nos quais há os elementos caracterizadores do vínculo de emprego. Igualmente é prática corriqueira em relações de trabalho mantidas por profissionais da saúde.

A declaração de constitucionalidade do dispositivo autorizador da terceirização de atividade-fim por parte do STF está dissociada da pejotização cujo uso, na verdade, visa fraudar a existência de uma relação de emprego, malgrado ambas as práticas, em última análise, precarizarem as relações de trabalho.

Apesar dessas ressalvas, a possibilidade jurídica da terceirização de atividade-fim permitiu a construção de decisões que legitimaram o manejo da pejotização. Ambas, por sua vez, tornaram-se álibis de centenas de decisões jurisdicionais cujas sínteses foram a negativa de vínculo empregatício e de direitos trabalhistas.

Houve uma nítida vulgarização de alegações nas Cortes Superiores, pois muitas foram formuladas sem rigor técnico-científico, ao indicarem que precedentes do STF admitiriam a terceirização sem limites e a pejotização, o que é em parte inverídico.

Os precedentes do STF, malgrado legitimarem as práticas da terceirização de atividade-fim e da pejotização, impuseram condições que são frequentemente inobservadas e, ainda assim, são utilizados por empregadores e pela própria Corte para permitir condutas contrárias ao direito, em um cenário de contradição e de insegurança jurídica, no qual os preceitos constitucionais ficam em segundo plano.

O cenário desses últimos anos, portanto, caracteriza-se por uma profunda destruição de direitos trabalhistas, o que contraria a Constituição de 1988 cujo texto, entre outros preceitos, reconheceu o valor social do trabalho (art. 1º, IV), a natureza constitucional dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos (art. 5º, §2º), o direito fundamental ao trabalho (art. 6º), os direitos dos trabalhadores como fundamentais (art. 7º) e o trabalho como fundamento das Ordens Econômica e Social (arts. 170 e 193).

O simbolismo da virada do ano é marcado pela esperança de transformações de projetos individuais e coletivos de vida, por mais utópicas e, talvez, irrealizáveis que sejam essas aspirações. Nesse cenário, devaneios são comuns, tal qual o suposto de imaginar um Ano Novo, diferente do Velho, aos direitos trabalhistas.

Bruno Gomes Borges da Fonseca
Bruno Gomes Borges da Fonseca
Pós-doutorado em Direito pela PUC-Minas; Pós-doutorado em Direito pela UFES; Doutor e Mestre em Direito pela FDV; Procurador do Trabalho na 17ª Região; Professor da FDV; Professor do Programa de Mestrado Profissional em Gestão Pública da UFES; ex-Procurador do Estado do Espírito Santo

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