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6 de maio de 2024
segunda-feira, 6 de maio de 2024
Bruno Gomes Borges da Fonseca
Bruno Gomes Borges da Fonseca
Pós-doutorado em Direito pela PUC-Minas; Pós-doutorado em Direito pela UFES; Doutor e Mestre em Direito pela FDV; Procurador do Trabalho na 17ª Região; Professor da FDV; Professor do Programa de Mestrado Profissional em Gestão Pública da UFES; ex-Procurador do Estado do Espírito Santo

Convenção n. 158 da Organização Internacional do Trabalho

O Supremo Tribunal Federal (STF), depois de aproximadamente vinte e cinco anos, julgou a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) n. 1.625 e decidiu acerca da vigência da Convenção n. 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) no ordenamento jurídico brasileiro.

A Convenção n. 158 da OIT foi aprovada pelo Decreto-Legislativo n. 68/1922 e promulgada pelo Decreto (presidencial) n. 1.855/1996. O então Presidente da República, entretanto, poucos meses depois, por novo Decreto (n. 2.100/1996), a denunciou.

Esse cenário oportunizou a propositura da ADI n. 1.625 perante o STF em que se questionara a impossibilidade de uma convenção internacional ser denunciada por decreto do Presidente da República, sem passar por idêntico rito que gerou a sua inserção na ordem jurídica.

A ADI n. 1.625, à primeira vista, discutia uma questão de forma, isto é, a maneira pela qual uma convenção internacional deve ser denunciada pelo Brasil. Caso fosse acolhida, o decreto presidencial de denúncia seria considerado inconstitucional, e essa decisão geraria o retorno da vigência (repristinação) da Convenção n. 158 da OIT.

O STF decidiu que a denúncia de convenções internacionais deverá obedecer a procedimento similar à de sua vigência no ordenamento jurídico, ou seja, requererá anuência do Congresso Nacional. Por efeito, apenas o decreto do Presidente da República seria insuficiente para esse fim. A Corte, contudo, ao modular os efeitos da decisão, considerou que essa decisão possuirá eficácia prospectiva (para o futuro – a partir da data da decisão na ADI n. 1.615). Portanto, o Decreto n. 2.100/1996 do Presidente da República, cujo teor denunciou a Convenção n. 158 da OIT sem observar o rito adequado, foi considerado constitucional.

O efeito prático da decisão do STF foi a manutenção da denúncia da Convenção n. 158 da OIT e a sua inaplicabilidade na ordem jurídica brasileira.

A decisão do STF foi pragmática por considerar as datas do decreto de denúncia (ano de 1996) e do julgamento da ADI 1.625 (2023). Por outro lado, representou uma concessão a um decreto manifestamente inconstitucional. Ademais, afastou, por ora, a aplicabilidade da Convenção n. 158 da OIT cujos termos, em alguma medida, conferiria efetividade ao direito fundamental dos trabalhadores de serem protegidos contra demissões arbitrárias e sem justa causa, garantido pelo art. 7º, I, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988).

O mais adequado seria declarar a inconstitucionalidade do decreto de denúncia do Presidente da República e, com isso, repristinar a Convenção n. 158 da OIT e permitir sua aplicação na ordem jurídica nacional. Depois, ao modular os efeitos da decisão, determinar a sua observância apenas a partir da data da decisão do STF.

O art. 4º da Convenção n. 158 da OIT preceitua que o término da relação de trabalho ocorrerá em razão de uma causa justificada relacionada à capacidade do trabalhador ou o seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento do empregador, estabelecimento ou serviço.

Entre os motivos que não constituirão causa justificada para o término da relação de trabalho constam os seguintes: a) filiação a um sindicato ou participação em atividades sindicais; b) candidatar-se a representante dos trabalhadores ou atuar ou ter atuado nessa qualidade; c) denunciar o empregador por condutas ilegais; d)  raça, cor, sexo, estado civil, responsabilidades familiares, gravidez, religião, opiniões políticas, ascendência nacional ou origem social; e) licença-maternidade; f) ausência do trabalho por motivo de doença ou lesão (Convenção n. 158 da OIT, arts. 5º e 6º).

Caso haja um motivo para a extinção da relação de trabalho relacionado ao comportamento do trabalhador ou ao seu desempenho, a rigor, o obreiro deverá ser cientificado para se manifestar, sem prejuízo da possibilidade de propor demanda no Poder Judiciário ou Tribunal Arbitral caso considere como injustificado o término do liame laboral (Convenção n. 158 da OIT, arts. 7º e 8º).

O art. 9, 2, a, da Convenção n. 158 da OIT observa ser ônus da prova do empregador comprovar a existência de causa justificadora da extinção da relação de trabalho.

Por fim, a Convenção n. 158 da OIT prevê aviso-prévio diante da necessidade de extinguir a relação de trabalho, bem como pagamento de verba indenizatória e concessão de seguro-desemprego (arts. 11 e 12).

O Brasil prevê o aviso-prévio (CF/1988, art. 7º, XXI), o seguro-desemprego (CF/1988, art. 7º, II) e a indenização sobre o fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS) (art. 7º, III, da CF/1988 e art. 10, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT). Todos esses direitos são fundamentais e estão alinhados às previsões da Convenção n. 158 da OIT.

O art. 7º, I, da CF/1988, como alertado, assegura, na condição de direito fundamental, a relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa. Esse dispositivo ainda não foi plenamente regulamentado no Brasil. A Convenção n. 158 da OIT, portanto, ocuparia esse vazio legislativo, ao exigir um procedimento para o término do liame de trabalho.

Com a decisão do STF, em síntese:

  1. a) tratados e convenções internacionais não poderão ser denunciados apenas por decreto do Presidente da República;
  1. b) a Convenção n. 158 da OIT não vige no ordenamento jurídico brasileiro;
  1. c) o art. 7º, I, da CF/1988 continua carente de efetividade por inexistir uma proteção plena contra a despedida arbitrária ou sem justa causa no Brasil.
Bruno Gomes Borges da Fonseca
Bruno Gomes Borges da Fonseca
Pós-doutorado em Direito pela PUC-Minas; Pós-doutorado em Direito pela UFES; Doutor e Mestre em Direito pela FDV; Procurador do Trabalho na 17ª Região; Professor da FDV; Professor do Programa de Mestrado Profissional em Gestão Pública da UFES; ex-Procurador do Estado do Espírito Santo

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