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6 de maio de 2024
segunda-feira, 6 de maio de 2024
Bruno Gomes Borges da Fonseca
Bruno Gomes Borges da Fonseca
Pós-doutorado em Direito pela PUC-Minas; Pós-doutorado em Direito pela UFES; Doutor e Mestre em Direito pela FDV; Procurador do Trabalho na 17ª Região; Professor da FDV; Professor do Programa de Mestrado Profissional em Gestão Pública da UFES; ex-Procurador do Estado do Espírito Santo

Terceirização com limites! Parte II

Como alertado na semana passada, o objetivo desta série é demonstrar que a terceirização encontra limites na ordem jurídica.

O art. 4º-A da Lei n. 6.019/1974, ao autorizar a terceirização das atividades meio e fim, não  dispensa o empregador de observar certos parâmetros normativamente estabelecidos, sob pena de a externalização da atividade ser considerada ilícita.

O art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974 registra alguns requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros (empresa terceirizada):

  1. a) prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
  2. b) registro na Junta Comercial;
  3. c) capital social compatível com o número de empregados, com observância dos seguintes parâmetros: até dez empregados – capital mínimo de R$10.000,00 (dez mil reais); mais de dez e até vinte empregados – capital mínimo de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais); mais de vinte e até cinquenta empregados – capital mínimo de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); d) mais de cinquenta e até cem empregados – capital mínimo de R$100.000,00 (cem mil reais); mais de cem empregados – capital mínimo de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

A empresa prestadora de serviços, a ser contratada em razão da terceirização da atividade de um outro empregador (contratante ou tomador do trabalho), portanto, deverá ser pessoa jurídica, devidamente registrada e com capital social compatível com o número de empregados.

Aos empregados da empresa terceirizada, quando executarem seu trabalho nas dependências do contratante, deverão ser assegurados (Lei n. 6.019/1974, art. 4º-C):

  1. a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios;
  2. b) direito de utilizar os serviços de transporte;
  3. c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências do contratante ou local por ele designado;
  4. d) treinamento adequado, fornecido pelo contratado, quando a atividade o exigir.
  5. e) condições sanitárias, medidas de proteção a saúde e segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.

No caso de a atividade ser realizada em outra localidade, isto é, fora de seu estabelecimento, o contratante igualmente é responsável pelas condições de saúde e segurança dos trabalhadores terceirizados (Lei n. 6.019/1974, art. 5º-A, §3º).

Segundo o art. 5º-B, I a IV, da Lei n. 6.019/1974, o contrato de prestação de serviços (leia-se: contrato de terceirização) conterá: qualificação das partes; especificação do serviço a ser prestado; prazo para realização do serviço, quando for o caso; valor.

O art. 5º-A, §1º, da Lei n. 6.019/1974 veda o contratante de utilizar trabalhadores (terceirizados) em atividades distintas daquelas que constam do contrato (de terceirização) com a empresa prestadora de serviços.

O art. 5º-A, §1º, da Lei n. 6.019/1974, por sua vez, proíbe que figure como contratado do serviço a ser terceirizado, pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços ao contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados. É uma maneira de evitar o fenômeno denominado pejotização.

Ademais, o empregado que for demitido não poderá prestar serviços para o seu ex-empregador na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços (trabalhador terceirizado) antes do decurso do prazo de dezoito meses, contados a partir da sua demissão (Lei n. 6.019/1974, art. 5º-D).

Por esse apanhado, fica claro que há muitas regras a serem observadas no contrato de terceirização, o que torna inadequado o uso da elocução terceirização sem limites.

Na próxima semana, apresentarei o último artigo desta séria. Na ocasião, abordarei decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) cujos teores vêm impondo limites à terceirização.

Bruno Gomes Borges da Fonseca
Bruno Gomes Borges da Fonseca
Pós-doutorado em Direito pela PUC-Minas; Pós-doutorado em Direito pela UFES; Doutor e Mestre em Direito pela FDV; Procurador do Trabalho na 17ª Região; Professor da FDV; Professor do Programa de Mestrado Profissional em Gestão Pública da UFES; ex-Procurador do Estado do Espírito Santo

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