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Viação deve indenizar passageira em R$ 15 mil após ônibus não passar no ponto de embarque

Após adquirir uma passagem rodoviária interestadual para o Rio de Janeiro e aguardar em vão pelo ônibus, que não passou por seu ponto de embarque, uma moradora de Linhares deve ser indenizada em R$ 15 mil por danos morais. Com compromissos marcados, a requerente se viu obrigada a adquirir uma passagem aérea para chegar a seu destino, ainda assim, vindo a perder parte de suas obrigações agendadas e levando a ré a ressarcir a consumidora em R$ 1.074,10 relativos aos bilhetes rodoviário e aéreo.

A requerida, em contestação, argumentou que o ônibus compareceu ao local combinado, porém o embarque não ocorreu, pois a autora se encontrava ausente, levando a empresa a pedir pela improcedência da ação. Para o Magistrado do 2º Juizado Especial Cível de Linhares, o ponto controvertido seria identificar se a ausência no local de embarque foi da ré ou da autora da ação.

Em sua decisão, o juiz destaca ser fato público e notório que a cidade de Linhares não conta com rodoviária, havendo apenas pontos de apoio de empresas, cujo funcionamento não é 24 horas. De acordo com o bilhete apresentado pela requerente, o embarque estava previsto para 1h32min, momento em que, deduziu o Juiz, certamente, não haveria nenhum funcionário da requerida no local.

Segundo o Magistrado, os documentos apresentados pela empresa, que comprovariam a presença do ônibus no local de embarque, foram produzidos de forma unilateral, sem a efetiva comprovação de que tenha sido preenchido nas datas e horas constantes do mesmo. A requerida argumentou, ainda, como prova de sua alegação, que dois passageiros teriam subido a bordo do ônibus no mesmo local de embarque da requerente. Porém, o Juiz aponta que a ré não trouxe cópia do bilhete de embarque dos mesmos, o que de fato, comprovaria o alegado pela defesa.

O Magistrado afirma, ainda, que a autora comprovou ter buscado o Procon, que ao realizar contato com a requerida, em nenhum momento foi confrontado com a alegação da presença do coletivo no local de embarque, demonstrando, portanto, que o mesmo não havia estado no local.

Dessa forma, o Juiz concluiu por atender o pedido autoral, “tanto pelo fato de permanecer por longo período em espera ao coletivo, quanto em razão de atraso de chegada ao destino, por via distinta da programada, com perda de compromissos, não podendo tais fatos serem considerados como mero aborrecimentos do cotidiano” justificando assim sua decisão.

MOTOCICLISTA RECEBERÁ PENSÃO VITALÍCIA
A Viação Flecha Branca Ltda. e a Nobre Seguradora do Brasil S/A foram condenadas a pagar uma pensão vitalícia de 2,75 salários mínimos e uma indenização por danos morais e materiais de R$ 35 mil a um motociclista, atingido pelo ônibus da empresa, cujo condutor realizou uma conversão sem observar a via oposta de uma rodovia em Cachoeiro de Itapemirim. A seguradora pagará os montantes nos limites previstos na apólice.

De acordo com a decisão, da 2ª Câmara Cível do TJES, o motorista do ônibus causou o acidente de trânsito ao atravessar a rodovia e bloquear o tráfego da motocicleta que seguia no sentido oposto. Segundo a decisão, que cita artigos do Código de Trânsito Brasileiro, “a manobra de conversão à esquerda, em rodovia, exige extrema atenção do motorista e só pode ser realizada após o condutor sair da pista, aguardando no acostamento, o momento oportuno para realizar a travessia, considerando a sua posição na via, se próximo ou não à curva ou obstáculo que dificulte avistar quem trafega na mão de direção oposta, assim como a velocidade e tamanho do veículo conduzido, fatores cruciais ao tempo de travessia”.

A 2ª Câmara Cível fixou as indenizações em R$ 15 mil, por danos morais, e R$ 20 mil, por danos estéticos, “diante da angústia suportada pelo Recorrido em razão do sinistro, que, inclusive, lhe deixou parcialmente incapacitado para o trabalho, aos 26 (vinte e seis) anos de idade, bem como em razão das marcantes cicatrizes no membro superior direito, que se estendem pelo peito até o pescoço, bem como no membro inferior direito, sendo, ademais, as referidas importâncias, condizentes com os valores normalmente estabelecidos por este Egrégio Tribunal de Justiça, em demandas envolvendo acidente de trânsito, com tais repercussões”, concluiu o Relator.

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