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Vendedor de carro obrigado a cobrir cheque sem fundo será indenizado pela concessionária

Uma concessionária de veículos da Grande Vitória terá que devolver o valor cobrado indevidamente de um empregado que recebeu cheque sem fundo na venda de um carro. Além disso, terá que indenizá-lo por danos morais. A decisão do TRT-ES foi confirmada pelo TST, que não admitiu o recurso da concessionária. Os ministros da Segunda Turma ressaltaram a responsabilidade do empregador pelos riscos do negócio e a falta de provas sobre conduta irregular do empregado.

Na ação trabalhista, o vendedor informa que vendeu um carro zero quilômetro, em abril de 2009, tendo recebido um cheque à vista e outro pré-datado. Como os cheques não foram pagos e as tentativas de cobrança não tiveram êxito, a concessionária determinou que o vendedor e o gerente arcassem com o prejuízo, sendo cada um responsável pelo pagamento de R$ 6 mil.

O vendedor, que recebia pouco mais de R$ 2 mil por mês, entrou com uma reclamação na Justiça do Trabalho, pedindo a devolução dos R$ 6 mil, pagos em três parcelas. Ele afirmou que não teve culpa no episódio, até porque seu superior teria autorizado a conclusão do negócio e a liberação do veículo para o comprador.

Para saldar a dívida, pediu adiantamento de férias, comprometeu o 13º salário, solicitou à esposa que também pedisse adiantamento de salário, e até vendeu rifas de um aparelho de TV.

O reclamante alega que tal situação lhe causou “enorme dor, vexame e humilhação”, tendo recebido dos colegas o apelido de “vendedor de rifinha”.

Conduta “perversa”
O Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo determinou a devolução dos R$ 6 mil e deferiu reparação por dano moral no valor de R$ 12 mil. De acordo com o relator do processo, desembargador Carlos Henrique Bezerra Leite, “não há dúvidas de que o empregador extrapolou os limites de seu poder de direção ao realizar o desconto do valor relativo a cheques sem fundos recebido de cliente, transferindo para o empregado o ônus de sua atividade negocial.”

Entendeu, ainda, que a conduta adotada pela empresa “foge do limite do razoável e mostra-se perversa, humilhando aquele que busca no trabalho o meio de sustentar a si e a sua família”.

Segundo o relator do processo no Tribunal Superior do Trabalho, o ministro José Roberto Freire Pimenta, a decisão regional não violou o dispositivo da CLT que permite desconto no salário na hipótese de dano causado pelo empregado (artigo 462, parágrafo 1º), e o TRT-ES distribuiu de forma correta o ônus de provar a suposta culpa do vendedor. Sobre a indenização, o relator disse que o valor dela está de acordo com o princípio da razoabilidade, e, portanto, não cabe ao TST reduzir ou aumentar o montante da reparação.

 

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