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Comissão de corretagem na compra de imóveis: Procon alerta para decisão do STJ

O Procon de Vitória alerta para a recente decisão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que transfere para o consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem na compra de imóveis. No entanto, o colegiado entende ser abusivo impor ao comprador o pagamento da taxa de Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária (Sati) – destinada aos advogados da construtora por terem redigido o contrato de compra e venda, além de corresponder a serviços correlatos do negócio.

Apesar desse posicionamento do STJ, a gerente do Procon de Vitória, Hérica Correa Souza, diz que o órgão municipal acompanha o entendimento da Fundação Procon de São Paulo de que a cobrança da comissão de corretagem pode ser questionada como prática abusiva se a compra do imóvel foi feita diretamente com a construtora, sem intermediários. Sendo assim, a comissão deve ser paga pelo empreendedor, e não pelo consumidor.

Diante do posicionamento, Hérica reforça para que o consumidor fique atento. “Em relação à validade da comissão de corretagem, o consumidor deve ser informado de forma prévia e explícita à compra do imóvel. Caso contrário, será considerado um flagrante contra os deveres de informação e transparência que devem pautar as relações de consumo, uma vez que contraria o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A decisão do STF assegura ao consumidor o direito de exigir o cumprimento da proposta do preço ofertado, não sendo admitida a cobrança apartada da comissão de corretagem”, frisa a gerente do Procon de Vitória.

Venda casada

Sobre o pagamento da Sati, o Procon de Vitória coloca-se também na mesma posição do órgão paulista de que a realização do negócio imobiliário condicionado à contratação desse serviço caracteriza-se, sim, em venda casada. “O Sati consiste na prestação de assessoria por parte de profissionais postos à disposição pelos fornecedores que atuam na comercialização de imóveis (incorporados, construtores e intermediadores), com finalidade de assessorar o consumidor na conclusão do negócio. Agora, não sendo possível o consumidor realizar a aquisição do imóvel sem a contratação daquela assessoria, caracteriza-se como venda casada”, defende a gerente do Procon.

A taxa Sati é o valor cobrado pelas construtoras com base em 0,8% sobre o preço do imóvel novo adquirido pelo consumidor. A quantia é destinada aos advogados da construtora por terem redigido o contrato de compra e venda, além de corresponder a serviços correlatos do negócio.

De acordo com o STJ, a taxa Sati não constitui um serviço autônomo oferecido ao consumidor, mas uma mera prestação de serviço inerente à celebração do próprio contrato. Sendo assim, eventuais serviços específicos prestados ao consumidor, como o trabalho de despachantes ou taxas de serviços cartorários, podem ser cobrados.

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