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Centrais Sindicais devem pagar R$ 1,2 milhão por protesto feito em Vitória há sete anos

Centrais Sindicais devem pagar R$ 1,2 milhão por protesto feito em Vitória há sete anos
Foto: Divulgação/CUT

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Tjes) negou, à unanimidade, um recurso interposto pela Central Única dos Trabalhadores e outras entidades sindicais em uma ação civil pública, ajuizada na primeira instância judicial pelo Ministério Público Estadual (MPES).

Conforme a sentença proferida na 10ª Vara Cível de Vitória, a parte apelante foi condenada, juntamente a outras organizações, devido à realização de protesto, sem aviso prévio, que causou prejuízos a inúmeras pessoas que transitavam pelos locais das manifestações, sendo eles: Terceira Ponte, Vila Rubim e Avenida Nossa Senhora da Penha, além das entradas de duas empresas.

Nos pedidos autorais, requereu o parquet que fosse julgado procedente a ação, a fim de condenar a ré ao pagamento de danos materiais e danos morais coletivos aos prejudicados no dia do ocorrido.

O juiz de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, com julgamento de mérito, à luz do art. 269, I, do Código de Processo Civil, de modo que condenou as partes demandadas do processo, dentre elas a apelante, solidariamente, ao pagamento de danos materiais aos prejudicados que, após o trânsito em julgado da decisão, se habilitassem a demonstrar os danos sofridos, de forma individual. Ainda, quanto aos danos morais coletivos, o magistrado condenou as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 1,2 milhão.

Após o julgamento, a entidade de representação sindical interpôs uma apelação cível no Tribunal de Justiça, em resposta à sentença proferida pela 10ª Vara Cível de Vitória.

Ao analisar o pedido recursal, o relator do processo, desembargador substituto Délio José Rocha Sobrinho, apresentou seu voto, negando a ele provimento. Na fundamentação, o relator citou o direito estabelecido na constituição federal, no artigo 5º, inciso XVI, que trata de liberdade de reunião.

O magistrado verificou que não foram respeitados os requisitos necessários ao exercício do direito de reunião, que são a obrigatoriedade de o encontro não frustrar outro e que seja dado aviso prévio à autoridade competente.

“Na hipótese dos autos, infere-se que houve inegável abuso do direito de reunião pelas entidades sindicais demandadas, no que incluída a recorrente, pois, atrelado à circunstância de que elas não demonstraram que se desincumbiram de proceder tal aviso prévio, o que poderia ter sido feito, por exemplo, às autoridades públicas responsáveis pela segurança pública e também pela organização e controle do trânsito local, sendo que nenhuma comunicação restou acostada a este feito, também se observa que o pontuado elemento formal do direito fundamental em comento foi ignorado, eis que seu exercício não se realizou com organização e direção, diante da obstrução, por considerável lapso temporal, de importantes vias públicas desta capital, tanto que em uma delas a passagem foi totalmente impedida com a queima de pneus […]”.

O relator manteve integralmente a condenação de 1º grau. Na decisão, ele concluiu que o transtorno causado às pessoas que transitavam pelas regiões afetadas e à ordem pública são inegáveis, a partir das provas apresentadas.

“Na espécie, tem-se por impositiva a manutenção da condenação a título de dano moral coletivo, à vista dos incalculáveis transtornos causados em virtude da manifestação objeto de lide, os quais, por certo, transbordaram os lindes do individualismo, atingindo a coletividade como um todo, cujos valores de respeito às autoridades, a todos os cidadãos e à incolumidade da ordem pública restaram inegavelmente violados”, finalizou.

Os demais desembargadores acompanharam o voto, à unanimidade, mantendo a sentença de 1º grau.

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