Servidoras que estão em licença-maternidade por adoção e tiveram o período de afastamento reduzido por regras específicas do serviço público já podem solicitar a adequação ao prazo de 120 dias. Há ainda a possibilidade de prorrogação por mais 60 dias. A orientação é do advogado capixaba Eduardo Sarlo, sócio do Sarlo & Machado Advogados e secretário-geral da Ordem dos Advogados do Brasil no Espírito Santo (OAB-ES).
A orientação ocorre após o Supremo Tribunal Federal (STF) estabelecer, por unanimidade, que mães biológicas e adotivas devem ter o mesmo período de licença-maternidade, independentemente do vínculo de trabalho. A decisão foi tomada pelo Plenário no último dia 23.
Segundo Sarlo, o entendimento do STF tem efeito prático para servidoras que ainda estão afastadas.
“Quem está com a licença em andamento já pode pedir a adequação ao novo prazo junto ao órgão onde trabalha. E o recado do Supremo vai além da esfera federal: estados e municípios que mantêm regras semelhantes em seus estatutos precisam revisar essas normas, sob pena de verem a questão judicializada”, afirma.
A decisão do STF foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.495, apresentada pela Procuradoria-Geral da República e relatada pelo ministro Alexandre de Moraes.
A Corte considerou inconstitucionais dispositivos da Lei 8.112/1990 e da Lei Complementar 75/1993 que estabeleciam períodos menores de licença para mães adotantes no serviço público federal e no Ministério Público da União.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) já previa a igualdade entre mães biológicas e adotivas. A diferença permanecia em alguns regimes jurídicos de servidores públicos. Em determinadas situações, mães adotivas tinham direito a apenas 30 dias de licença quando a criança tinha mais de um ano.

Prazo é de 120 dias
Com o novo entendimento, a licença-maternidade para mães biológicas e adotivas passa a ser de 120 dias, com possibilidade de prorrogação por mais 60 dias, podendo chegar a 180 dias.
Para mães biológicas, a contagem pode começar no nono mês de gestação, no parto ou na alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido.
No caso de adoção, o período começa a contar a partir da adoção ou da obtenção da guarda para fins de adoção.
O entendimento vale para licenças futuras e também para aquelas que estavam em andamento na data do julgamento. Períodos de afastamento que já haviam terminado não são alcançados pela decisão.
Para Sarlo, a equiparação também aumenta a segurança jurídica para as mães adotantes.
“Com uma regra uniforme para CLT e serviço público, a mãe adotante deixa de depender da interpretação de cada órgão para ter um direito que é dela”, afirma.
Na avaliação do relator, ministro Alexandre de Moraes, a proteção constitucional à maternidade não se limita à recuperação da mulher após a gestação e o parto. Ela também envolve a proteção da criança, a convivência familiar e a formação dos vínculos afetivos.










