O Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES), por meio de parecer assinado pelo promotor de Justiça Bruno Araújo Guimarães, manifestou-se a favor da manutenção provisória da tutela cautelar preparatória concedida ao grupo Apex Partners, composto por 178 sociedades empresárias. O órgão ministerial, contudo, impôs um rigoroso pacote de exigências e condicionantes para que a blindagem patrimonial continue em vigor.
A manifestação, nesta segunda-feira (17), analisa o histórico financeiro do conglomerado, que reportou uma explosão de endividamento: o passivo líquido da Apex, conforme apresentado pelo grupo à Justiça, saltou de R$ 413 milhões, em janeiro de 2025, para R$ 975 milhões, em junho de 2026. Além disso, a análise do Ministério Público revelou uma inconsistência contábil de R$ 13,2 milhões nas próprias contas apresentadas pelas requerentes no processo.
Divergência milionária e restruturação das dívidas
O parecer ministerial identificou uma falha de soma nos valores apontados pelas empresas na petição inicial. A soma das quatro principais rubricas de endividamento indicadas pelo grupo atinge R$ 998,8 milhões, valor superior aos R$ 985,6 milhões informados.
Diante da diferença de R$ 13,2 milhões, o MPES requereu a imediata correção e reconciliação dos cálculos, acompanhada de memória discriminada que separe o endividamento bruto total, os créditos sujeitos à futura recuperação judicial, os créditos não sujeitos e eventuais sobreposições intragrupo.
A composição das quatro dívidas declaradas engloba:
- Debêntures: R$ 452,1 milhões
- “Cashback”: R$ 309,8 milhões
- Endividamento bancário com aval: R$ 201,7 milhões
- Passivo tributário: R$ 35,2 milhões
Em relação à dívida tributária de R$ 35,2 milhões, o promotor Bruno Araújo Guimarães requereu a sua exclusão expressa do montante indicado como sujeito à futura recuperação judicial, respeitando o artigo 187 do Código Tributário Nacional e as disposições da Lei nº 11.101/2005.
O Ministério Público também exigiu esclarecimentos detalhados sobre a natureza jurídica das obrigações classificadas comercialmente como “cashback”, determinando que as empresas comprovem a origem, o número de posições, a contabilização e a eventual incidência de regulação setorial sobre tais recursos, evitando o uso de nomenclaturas comerciais para mascarar a real natureza do passivo.
Exigência de individualização das 178 empresas
Para garantir a legitimidade do polo ativo, o parecer fixa um prazo curto e improrrogável para que cada uma das 178 sociedades comerciais comprove formalmente seu interesse e regularidade no processo. Cada CNPJ deverá apresentar:
- Ato constitutivo atualizado e prova dos poderes de seus administradores.
- Deliberação societária autorizando ou ratificando a inclusão na medida judicial.
- Procuração regular e declaração expressa de vontade de permanecer na ação.
As empresas que não ratificarem ou que rejeitarem formalmente a participação deverão ter sua situação submetida imediatamente ao Juízo.
Paralelamente, a Administradora Judicial deverá realizar diligência de constatação in loco para checar, individualmente por CNPJ, o efetivo funcionamento, a localização do principal estabelecimento, o vínculo de controle e o cumprimento dos requisitos legais da Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei nº 11.101/2005).
Notificação ao Banco Central, CVM e preservação de fundos
Devido à complexidade das operações e à captação de recursos, o MPES solicitou a expedição de ofícios ao Banco Central do Brasil (Bacen) e à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) — com extensão à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), se aplicável. Os órgãos reguladores receberão cópia integral dos autos para fiscalizar a regularidade das atividades, identificar recursos de terceiros submetidos a regimes especiais e adotar as providências administrativas cabíveis.
O parecer ressalta a necessidade de blindar e segregar completamente ativos de terceiros, determinando a preservação integral de:
- Patrimônios de classes de cotas de fundos de investimento.
- Patrimônios separados de emissões de Certificados de Recebíveis (CRs).
- Patrimônios de afetação de Sociedades de Propósito Específico (SPEs) imobiliárias, com atenção especial à Youniverse Empreendimento Imobiliário Ltda.
Trava a privilégios de sócios e bloqueio de bens
Para conter o esvaziamento patrimonial durante a vigência da tutela, o parecer estabelece vedações rígidas à gestão do grupo empresarial:
- Proibição de alienação de ativos: Fica vedada qualquer alienação, oneração ou transferência de bens do ativo não circulante e de participações societárias sem prévia autorização judicial, derrubando o limite de tolerância de R$ 1.000.000,00 proposto pelas devedoras.
- Bloqueio de dividendos e retiradas: Está proibida a distribuição de lucros, dividendos, juros sobre capital próprio, bônus, adiantamentos ou mútuos a controladores e sócios sem atuação operacional. Exceções serão admitidas apenas para remuneração de administradores profissionais e no âmbito do modelo de partnership (colaboradores/sócios operacionais), desde que comprovada a efetiva prestação de serviços e a compatibilidade com o histórico de mercado.
- Não extensão a garantidores: A proteção judicial não beneficia fiadores, avalistas, sócios ou coobrigados. Ações e execuções contra garantidores pessoais devem prosseguir normalmente, conforme a Súmula 581 do STJ.
O MPES determinou que a administração de transição e os responsáveis técnicos apresentem um relatório causal e financeiro reconstruindo a evolução do endividamento desde 2025. O estudo deverá rastrear o fluxo de caixa por operação e por CNPJ, mapeando transações intragrupo, contratos, empréstimos e aportes.
Toda a documentação física e digital, incluindo bases de dados, arquivos em nuvem e e-mails corporativos da Apex Partners e as empresas do grupo, devem ser preservadas. Caso a auditoria apure indícios de crimes, as provas serão remetidas imediatamente à autoridade policial, aos promotores criminais do MPES e ao Ministério Público Federal (para apuração de eventuais crimes contra o sistema financeiro sob a Lei nº 7.492/1986).
Se o pedido principal de Recuperação Judicial for formalizado e deferido, o parecer destaca que o stay period (suspensão de execuções) terá o limite estrito de 180 dias corridos, contabilizando o período de proteção já usufruído pelas devedoras desde 7 de agosto de 2026. Já o prazo de 30 dias para a apresentação do pedido principal, previsto no art. 308 do Código de Processo Civil, possui natureza processual e deve ser contado em dias úteis.
Por fim, quanto ao pedido de substituição da Administradora Judicial (Laspro Consultores Ltda.), objeto de impugnação sob alegação de suspeição, o promotor Bruno Araújo Guimarães defendeu a manutenção provisória da auxiliar do Juízo. “O mérito da suspeição será debatido em incidente próprio sem a suspensão do processo principal, garantindo a continuidade da fiscalização até a decisão final”, diz o parecer do promotor..










