TC define regras para acúmulo de gratificações e pagamento a comissionados após consulta de prefeito capixaba

O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo respondeu a uma consulta sobre a possibilidade de servidores públicos acumularem gratificações e sobre o pagamento desse tipo de benefício a ocupantes de cargos comissionados. O questionamento foi encaminhado pelo prefeito de João Neiva, Paulo Sérgio de Nardi. A decisão foi tomada por unanimidade pelos conselheiros durante sessão do Plenário, seguindo voto-vista apresentado pelo conselheiro Davi Diniz.

Entre os pontos analisados pelo tribunal estava a possibilidade de servidores efetivos acumularem duas ou mais gratificações relacionadas ao desempenho de atividades específicas. De acordo com o entendimento firmado pelos conselheiros, essa acumulação pode ocorrer desde que as gratificações estejam previstas em legislação municipal própria e não exista vedação expressa à cumulação.

Na análise, o Tribunal de Contas destacou que a Constituição Federal, em seu artigo 37, incisos XVI e XVII, proíbe a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas. A vedação também se estende ao exercício simultâneo de funções de confiança, conhecidas como funções gratificadas.

No entanto, o entendimento do tribunal diferencia essas funções das gratificações criadas para remunerar atividades específicas, extraordinárias ou excepcionais. Segundo a decisão, a acumulação dessas gratificações é possível quando não fazem parte das atribuições ordinárias do cargo efetivo, possuem fundamentos jurídicos distintos entre si e estão expressamente previstas em lei do ente federado.

Além disso, a decisão estabelece que não pode haver vedação legal ou incompatibilidade material entre as atividades desempenhadas e que devem ser observados princípios como razoabilidade, proporcionalidade, economicidade e o teto constitucional.

Outro ponto abordado na consulta tratou da possibilidade de concessão de gratificações a servidores ocupantes exclusivamente de cargos comissionados. O Tribunal de Contas apontou que, como regra geral, esse tipo de pagamento é vedado quando estiver vinculado às atribuições normais e permanentes do cargo.

De acordo com o entendimento fixado, a concessão pode ocorrer apenas em caráter excepcional, quando a gratificação estiver relacionada a fatores externos, temporários e que não façam parte das atribuições do cargo comissionado. Para que isso seja permitido, a decisão estabelece que devem ser atendidos requisitos como especificidade da atividade, caráter transitório, motivação formal e previsão adequada em lei. Nesse caso, o tribunal também considerou possível o pagamento de parcelas de natureza premial vinculadas ao alcance de metas e resultados, desde que respeitados os limites constitucionais.

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