Portaria estabelece critérios para candidatos e partidos, prevê punições para irregularidades e fixa tetos para gastos com alimentação e aluguel de veículos.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publicou a Portaria nº 444/2026, que estabelece os limites máximos para a contratação de pessoal destinado às atividades de militância e mobilização de rua durante as eleições deste ano. As regras valem para contratações diretas e terceirizadas realizadas por candidatos e partidos políticos, tanto no primeiro quanto no segundo turno.
A norma considera o número de eleitores aptos em cada município após o fechamento do cadastro eleitoral de 2026 e segue as diretrizes da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e da Resolução-TSE nº 23.607/2019. A portaria foi assinada pelo presidente do TSE, ministro Kassio Nunes Marques, em 20 de julho.
Limite varia conforme o tamanho do eleitorado
A legislação estabelece uma regra proporcional ao número de eleitores de cada município.
Nas cidades com até 30 mil eleitores, o número máximo de pessoas contratadas para atividades de campanha não poderá ultrapassar 1% do eleitorado.
Já nos municípios com mais de 30 mil eleitores, assim como no Distrito Federal, o cálculo parte de um limite inicial de 300 contratações, correspondente aos primeiros 30 mil eleitores, acrescido de uma contratação para cada mil eleitores excedentes.
Para campanhas de abrangência estadual e federal — como as de presidente da República, governador, senador e deputados — o limite é calculado de forma proporcional, tomando como referência o município com o maior colégio eleitoral de cada estado. No Distrito Federal, a base de cálculo considera Ceilândia para os cargos proporcionais e o eleitorado total da unidade federativa para os cargos majoritários.
Limite será considerado por chapa
Segundo a portaria, para fins de fiscalização da Justiça Eleitoral, todas as contratações realizadas por uma mesma chapa serão somadas. Isso inclui as feitas pelo candidato titular e por seu vice ou suplentes.
No caso dos partidos políticos, o limite corresponde à soma das contratações permitidas para todos os cargos em que a legenda tiver candidatura própria.
Descumprimento pode resultar em cassação
O TSE alerta que o desrespeito aos limites de contratação pode configurar crime de corrupção eleitoral, previsto no artigo 299 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965).
Além das sanções penais, a extrapolação dos quantitativos poderá motivar investigações por abuso de poder econômico e resultar na cassação do registro de candidatura ou do diploma do candidato eleito.
Quem não entra no cálculo
A portaria esclarece que algumas categorias de trabalhadores não são contabilizadas nos limites de contratação. Estão fora da regra:
- militantes voluntários e não remunerados;
- profissionais contratados exclusivamente para atividades administrativas e operacionais internas;
- fiscais e delegados credenciados pelos partidos para atuar no dia da eleição;
- advogados e demais profissionais responsáveis pela defesa jurídica das candidaturas, partidos, coligações e federações.
Limites para algumas despesas
Além de disciplinar a contratação de pessoal, a norma também estabelece tetos para determinadas despesas de campanha.
Os gastos com alimentação do pessoal contratado ficam limitados a 10% do total das despesas da campanha, enquanto os custos com aluguel de veículos automotores não poderão ultrapassar 20% do total gasto durante o período eleitoral.










