Uma mulher ajuizou uma ação na justiça contra uma instituição financeira, após aguardar em fila de espera por tempo exagerado. A autora sustenta que se sentiu constrangida e angustiada ao esperar mais de 1 hora para ser atendida. Por isso, requereu indenização por danos morais.
Em contestação, a instituição alega que não houve falha na prestação de serviço, visto que a espera em filas de atendimento são incômodas, contudo não são capazes de gerar dano indenizável, devendo a ação ser julgada como improcedente.
O magistrado do 2° Juizado Especial Cível de Linhares observou, na análise dos autos, que a vítima comprovou os fatos narrados. “A entrada da parte autora no banco requerido e sua permanência pelo tempo descrito na inicial, resta comprovado por meio dos documentos acostados nos autos”.
O juiz entendeu como excessivo o tempo esperado pela autora. “O tempo de espera, para o dia dos fatos, não sendo véspera ou pós feriado, seria de trinta minutos, contudo, ocorreu em uma hora e vinte e oito minutos, ultrapassando, desta forma, o dobro do tempo permitido por lei”.
Quanto ao dano moral, o juiz verificou que o pedido é procedente. “Vejo configurado o dano moral, uma vez que o ato do requerido demonstra descaso com atendimento ao consumidor”. Por isso, em sua decisão julgou que a instituição financeira deve indenizar a autora em R$5 mil, a título de reparação por danos morais.