Neymar e Bruna Biancardi deixam mansão após descobrirem câmeras de monitoramento interno

O casal Bruna Biancardi e Neymar deixou a mansão em que viviam na cidade de Cotia, na região metropolitana de São Paulo, depois de descobrirem que estavam sendo monitorados por câmeras de segurança instaladas dentro da residência. Em maio, eles acionaram a Justiça contra o proprietário do imóvel, mas o processo foi arquivado após uma resolução amigável e extrajudicial com o locador. Na petição, Bruna relatou que, desde o início da locação avaliada em cerca de R$ 41 mil por mês,  ela e sua equipe foram alvo de abordagens invasivas do proprietário e de sua esposa. Segundo o relato, os locadores chegaram a solicitar fotos com Neymar, forçando uma aproximação que não se concretizou.

Incomodados com o afastamento, os proprietários revelaram que vinham acompanhando a rotina de Bruna por meio de câmeras instaladas na casa e, com base nas imagens, a acusaram de uso indevido de espaços da propriedade.

Neymar e Bruna Biancardi deixam mansão após descobrirem câmeras de monitoramento internoO especialista em Proteção de Dados e Combate a Crimes Digitais e Cibernéticos, Lucas Uster, explica que “a casa é um espaço de intimidade, e qualquer monitoramento interno sem consentimento direto do morador fere esse direito. Quem mora no imóvel ou se hospeda nele tem o direito de não ser vigiado. Nossa Constituição Federal garante a todos o direito à intimidade, à vida privada e, principalmente, à inviolabilidade do lar. O lar é o nosso santuário, o lugar onde temos a legítima expectativa de não sermos observados”.

Ele lembra que a legislação brasileira já prevê mecanismos de proteção. “O art. 5º, X, da Constituição estabelece que ‘são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação’. O art. 21 do Código Civil também dispõe que ‘a vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma’.”

Além disso, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) se aplica ao caso. “Sim, no momento em que o locador realiza atividades de tratamento de dados pessoais, tais como coleta de imagens, armazenamento, compartilhamento, entre outros, a LGPD é plenamente aplicável, ainda que o locador seja uma pessoa física e não uma pessoa jurídica. Em regra, o locador também será considerado controlador, ou seja, a pessoa a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais. Isso faz com que o locador também precise cumprir todas as obrigações inerentes ao controlador conforme a LGPD”, pontua Uster.

Segundo ele, imagens e dados biométricos são considerados dados pessoais sensíveis e possuem proteção ainda maior. “A legalidade depende da transparência e do consentimento. Em áreas comuns e externas de um condomínio, por exemplo, o uso de câmeras para segurança é aceitável, mas é importante que todos saibam que estão sendo filmados por meio de avisos claros. Dentro da residência alugada, o cenário é outro. Para que fosse legal, o inquilino precisaria dar um consentimento que fosse livre, muito bem informado e inequívoco. Não bastaria uma cláusula escondida no contrato. O locador teria que explicar o porquê das câmeras, onde elas estariam e obter uma concordância específica do morador para aquilo. E mesmo assim, qualquer monitoramento em áreas de intimidade total, como quartos e banheiros, é absolutamente inaceitável e ilegal, com ou sem consentimento. Na prática, dificilmente o inquilino iria consentir com uma situação como essa”.

Uster ressalta que há limites claros para o monitoramento. “O limite é a porta de entrada da área privativa do inquilino. O direito de propriedade do locador não lhe dá o direito de assistir à vida do locatário. A partir do momento em que o contrato de aluguel é assinado, o direito de usar e gozar do imóvel com paz e privacidade é do inquilino”.

Ele acrescenta: “A invasão de privacidade se configura no momento em que existe uma câmera instalada sem autorização, capaz de monitorar o interior da casa. Não é preciso nem provar que o proprietário estava assistindo às imagens em tempo real. A simples possibilidade de acesso remoto, a quebra da expectativa de privacidade, já caracteriza a violação”.

Quanto às consequências legais, o especialista afirma: “Sim, o proprietário/locador pode responder tanto civil quanto criminalmente, a depender da situação concreta e da apuração dos fatos pela autoridade policial competente. Na esfera civil, o locador pode ser condenado a indenizar o inquilino por danos morais e ao pagamento de eventual multa contratual pela violação aos direitos do locatário. A depender do que o locador fizer com as imagens gravadas, poderá responder ainda por outros ilícitos. Na esfera criminal, também é possível que responda por crimes em tese praticados”.

Para inquilinos que se descobrem monitorados dentro de casa, Uster recomenda ação rápida. “É importante documentar a situação por meio de fotografias, filmagens e testemunhas, bem como registrar um boletim de ocorrência. Também é aconselhável procurar um advogado para analisar a situação e o contrato, podendo solicitar a rescisão sem multa, ressarcimento de danos e indenização por danos morais. É possível requerer a apreensão das câmeras, a destruição dos arquivos de vídeo e a remoção imediata de imagens vazadas, seja por notificações extrajudiciais ou por ações judiciais”.

Thauane Lima
Thauane Lima
Bacharel em Jornalismo pela UFES

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