TCE-ES esclarece quando é possível revisar preços em atas de licitação

O Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) firmou entendimento de que o reequilíbrio econômico-financeiro é aplicável às atas de registro de preços (ARPs) formalizadas com base na Lei nº 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações. A decisão acompanhou integralmente o parecer do Ministério Público de Contas do Espírito Santo (MPC-ES).

O posicionamento foi definido de forma unânime durante a análise da Consulta nº 5910/2025-1, formulada pelo prefeito de Afonso Cláudio, Luciano Roncetti Pimenta, em sessão virtual realizada no último dia 11. O relator do processo, conselheiro Rodrigo Coelho, acolheu a argumentação do MPC-ES e divergiu da tese até então adotada pela equipe técnica da Corte, que restringia o reequilíbrio apenas aos contratos decorrentes das atas de registro de preços.

Essa interpretação anterior tinha como base a Lei nº 8.666/1993, mas vinha sendo defendida também para aplicação durante a vigência da nova legislação. Com o novo entendimento, o TCE-ES reconhece que a Lei nº 14.133/2021 trouxe mudanças significativas ao regime jurídico das ARPs.

O Parecer em Consulta nº 16/2025-8, resultante do julgamento, foi publicado nesta quinta-feira (18) no Diário Oficial de Contas. O documento está fundamentado em dispositivos da Nova Lei de Licitações que tratam das “condições para alteração dos preços registrados”, além de normas do Decreto Federal nº 11.462/2023, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços.

Ao divergir da equipe técnica, o MPC-ES destacou que o artigo 82, inciso VI, da Lei nº 14.133/2021 determina que o edital deve prever as condições para alteração dos preços registrados. Segundo o órgão ministerial, o termo “alteração”, utilizado de forma intencional pelo legislador, abrange não apenas o reajuste inflacionário, mas também a repactuação e a revisão, quando a manutenção do valor originalmente registrado se torna incompatível com a realidade econômico-financeira superveniente.

O parecer também ressalta que o Decreto Federal nº 11.462/2023 reforça essa interpretação ao prever, em seu artigo 25, a possibilidade de revisão dos preços registrados diante de fatos supervenientes que provoquem desequilíbrio entre o valor da ata e o custo necessário para a adequada execução do objeto. Entre essas situações estão força maior, caso fortuito, fato do príncipe, eventos imprevisíveis e circunstâncias excepcionais que impactem de forma relevante os custos de mercado.

De acordo com o MPC-ES, a decisão do TCE-ES reconhece que a Nova Lei de Licitações inaugura um novo paradigma ao fortalecer a natureza vinculativa das atas de registro de preços, tratando-as como instrumentos de planejamento sujeitos às mesmas situações ordinárias e extraordinárias que afetam os contratos administrativos.

Além da legislação, o parecer cita a orientação jurídica federal consolidada a partir de manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU), que embasou a edição da Orientação Normativa nº 100/2025. O entendimento é de que, embora as ARPs não sejam contratos, elas possuem caráter vinculante e relevância estratégica para o interesse público. Assim, a revisão de preços evita revogações, novos processos licitatórios e rupturas na cadeia de abastecimento, além de preservar a competitividade e a isonomia.

Com a decisão, ficou esclarecido que são aplicáveis às atas de registro de preços o reajuste — atualização periódica para recomposição inflacionária; a repactuação — destinada a ajustar valores diante da variação dos custos do trabalho; e a revisão ou reequilíbrio extraordinário — quando fatos imprevisíveis rompem a base econômico-financeira originalmente pactuada.

A consulta foi respondida nos seguintes termos: “No regime jurídico da Lei nº 14.133/2021, o reajuste em sentido estrito, a repactuação e a revisão por álea extraordinária são aplicáveis às atas de registro de preços”.

O Parecer em Consulta nº 16/2025-8 passa a servir de referência para todos os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos municípios capixabas, que poderão adotar o regulamento federal ou aplicar regras próprias por meio de regulamentação local.

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